
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que lhe dava provimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026649-60.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia do e. Relator, ouso divergir de seu voto no tocante à comprovação da baixa renda do segurado recluso.
Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filha de Jefferson de Camargo, recolhido à prisão desde 22 de março de 2016, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (fl. 18).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 46, seu último vínculo empregatício dera-se junto à Prefeitura Municipal de Itu - SP, entre 13.10.2015 e 01.03.2016, ou seja, ao tempo da prisão ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
A Certidão de Nascimento de fl. 10 revela que a autora, nascida em 24.04.2016, era menor absolutamente incapaz, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, formulado em 11 de outubro de 2016, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
É certo que, no tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 48 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de fevereiro de 2016, correspondeu ao valor de R$ 3.974,12, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 01/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.
Não obstante, a CTPS juntada por cópias às fls. 16/17 constitui meio de prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 01 de março de 2016 e, por corolário, da inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional do segurado, ocorrido em 22 de março de 2016.
É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte, confira-se:
Em face do exposto, comprovados os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício vindicado.
No que se refere ao termo inicial, de acordo o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, o benefício pleiteado tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após noventa dias do recolhimento do segurado à prisão.
A prisão do segurado ocorreu em 22.03.2016 e o requerimento administrativo foi protocolado em 11.10.2016 (fl. 11).
No caso sub examine, fixo-o a partir da data do nascimento da parte autora (24.04.2016 - fl. 10), não havendo que se falar em prescrição, por se tratar de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Pelo exposto, com a devida vênia do e. Relator, dou provimento a apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026649-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma integral da sentença, alegando precipuamente que: a) a diferença da remuneração em relação ao limite do salário de contribuição fixado em portaria era irrisória; b) não se aplica a prescrição aos menores.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se, o Ministério Público Federal, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. |
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." |
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II- os pais |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
O segurado Jefferson de Camargo foi preso em 22/3/2016 (certidão à f. 18).
A certidão de nascimento acostada aos autos também comprova a filiação da parte autora.
Por outro lado, quanto à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual "para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso", e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)" Grifei. |
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Segundo a Portaria MPS/MF nº 1, de 08/01/2016, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 1.212,64.
Porém, o salário-de-contribuição do último vínculo, que durou de 13/10/2015 a 01/3/2016, era de R$ 2.890,27, sendo que o último deles integral foi de R$ 3.974,12 (extrato do CNIS à f. 48).
Quanto à questão do desemprego, evocada pelo Ministério Público Federal para justificar seu parecer pela procedência do pedido, não pode ser acolhida, porque:
a) o desemprego sequer foi alegado na petição inicial ou nas razões de apelação;
b) a prisão deu-se no mesmo mês em que foi paga a última remuneração, não havendo qualquer prova de que segurado se encontrasse em situação de desemprego.
Quanto à alegação de que a diferença entre o salário-de-contribuição e o limite fixado em portaria era irrisória, igualmente deve ser refutada porque absurda. Afinal, trata-se de remuneração duas vezes e meia superior ao teto.
Aliás, não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício apenas aos segurados de baixa renda.
Com efeito, é indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
"§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." |
De fato, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/01/2018 16:46:28 |
