
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000151-13.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSLAIM DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: PETERSON RAPHAEL VICO DE ARAUJO - SP442125-E, SUELLEN ANDREZZA VICO ARAUJO - SP512606-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.664.433-4, DER 22/04/2020), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças apuradas. A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 11/11/1985 a 15/02/1988, de 03/12/1998 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 18/01/2016, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.664.433-4, a partir da DER (22/04/2020), sem aplicação do fator previdenciário, com o pagamento pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V, parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovado pelo autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto que os documentos acostados aos autos são extemporâneos e não demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos, carecendo ainda de informações essenciais, requerendo a reforma do julgado. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
V O T OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC. Passo ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.664.433-4, DER 22/04/2020), conforme carta de concessão (ID 335526383 - Pág. 70). Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou em condições especiais nos períodos de 11/11/1985 à 15/02/1988 exercidos na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e de 03/03/1993 à 31/05/1993, 01/06/1993 a 31/03/1994, 01/04/1994 a 05/03/1997, 03/12/1998 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 18/01/2016 exercidos na empresa AUNDE BRASIL S.A, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 03/03/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 resta incontroversa, pois já foram averbadas pelo INSS na via administrativa (ID 352860614 - Págs. 47/48). Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/11/1985 a 15/02/1988, de 03/12/1998 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 18/01/2016, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - de 11/11/1985 a 15/02/1988, vez que exercia a função de “ajudante geral”, estando exposto a ruído de 87 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335526382 - Págs. 26/27). - de 03/12/1998 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 18/01/2016, vez que exercia a função de “operador”, estando exposto a ruído de 90,9 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335526382 - Págs. 32/33). Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertidos em atividade comum. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, bem como os períodos especiais já considerados na via administrativa pelo INSS, até o requerimento administrativo (22/04/2020), perfazem-se 43 anos e 03 meses, conforme cálculo constante da r. sentença, bem como completou a idade de 55 anos e 06 meses, completando 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Assim, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial nos períodos supracitados, convertido em atividade comum, sem a aplicação do fator previdenciário, pela regra de pontos do art. 29-C da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorridoprazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.664.433-4, DER 22/04/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/11/1985 a 15/02/1988, 03/12/1998 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 18/01/2016, com a conversão em atividade comum, para fins de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e demais documentos juntados aos autos; (ii) conversão dos períodos especiais em comuns; (iii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 11/11/1985 a 15/02/1988, vez que exercia a função de “ajudante geral”, estando exposto a ruído de 87 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335526382 - Págs. 26/27). - 03/12/1998 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 18/01/2016, vez que exercia a função de “operador”, estando exposto a ruído de 90,9 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 335526382 - Págs. 32/33). Assim, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial nos períodos supracitados, convertido em atividade comum, sem a aplicação do fator previdenciário, pela regra de pontos do art. 29-C da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. IV. Dispositivo e tese Preliminar não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 29-C e 103; Decreto nº 3.048/99, art. 70; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009, 85, 496; EC nº 113/2021; Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 998. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal |
