Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310695 / SP
0019857-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES -
REGIME ESTATUÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS - ARTESÃ - APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COM ALÍQUOTA REDUZIDA DE 11% -
POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 21,§2, I, DA LEI
8212/91- REQUISITOS PRENCHIDOS.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n.8212/1991 não veda a contagem de tempo de serviço
concomitante, proibindo, apenas, que os períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo
regime de previdência, para o fim de aumentar o tempo de serviço para uma única
aposentadoria.
2. Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva
contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Tendo em vista que a apelada exerceu atividade laborativa na Prefeitura Municipal de
Presidente Bernardes/SP, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do
conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para
obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do
requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em
respeito ao princípio tempus regit actum.
4. No caso do recolhimento abaixo da alíquota de 20% do salário mínimo, o artigo 21, § 2°, da
Lei 8212/91, possui redação clara no sentido de que, caso o segurado opte pela exclusão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que é o caso em questão, visto que a parte
autora postula a aposentadoria por idade, a alíquota que incidirá sobre o salário de contribuição
será de 11% (onze por cento), como estabelece o inciso I, da Lei supracitada.
5. Nesse ponto, a declaração trazida às fls. 195 (inclusa na cópia do processo administrativo),
atesta que a parte apelada realizava atividade artesanal e como voluntária no período em que
efetuou os recolhimentos como contribuinte facultativa.
6. Referente à tese lançada na contestação pelo INSS, que a parte contrária está se valendo do
mesmo tempo de serviço utilizado para a aposentadoria estatuária, como período de carência
para a pretendida aposentadoria por idade no regime geral da previdência social, não procede,
devido a possibilidade de cumulação de benefícios diversos, desde que haja a respectiva
contribuição em cada um deles. Precedentes no STJ e desta Corte.
7. No caso, os períodos não utilizados para a obtenção de aposentadoria no regime estatuário
são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada, à
luz do cotejo feito entre o tempo de serviço registrado em CTPS (fls. 24/25) com a declaração
do Governo do Estado de São Paulo de fl. 29, que possibilita concluir que a parte autora possui
mais de quinze anos de tempo de serviço/contribuição em atividade urbana, já desconsiderado
o período de serviço utilizado por ela para obtenção de aposentadoria no regime próprio de
previdência social.
8. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
