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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002858-28.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO MANSANO Advogado do(a) APELADO: JOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP391617-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período em que recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com a consequente implantação do benefício NB 192.715.377-5 (ou equivalente), desde a DER em 28/02/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como a inclusão dos períodos respectivos no PBC para recálculo da RMI visando à concessão do melhor benefício. A sentença julgou procedente o pedido “para: a) reconhecer o direito ao cômputo, para fins de carência, dos períodos de 09/08/1995 a 29/09/1995, 15/05/1996 a 09/05/2001 e 10/05/2001 a 13/10/2019, em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º (NB nº 192.715.377-5) com DIB: 28/02/2019, ficando assegurado ao autor o direito à manutenção do benefício NB nº 199.341.631-2. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas de benefícios vencidas entre 28/02/2019 e 20/04/2021, nos seguintes termos: c.1) a RMI deverá ser calculada com base no tempo de contribuição vertido até a DER (28/02/2019). c.2) só deverá ser considerado o aumento no PBC decorrente do reconhecimento de períodos especiais a partir de 15/11/2019 (segunda DER - NB nº 195.644.947-4). d) caso o autor opte pelo benefício concedido nesta sentença (NB nº 192.715.377-5), o INSS deverá efetuar o pagamento, em parcela única e por meio de requisitório da diferença entre o valor do benefício devido e aquele efetivamente pago. e) o valor das parcelas retroativas deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o seu vencimento, devendo ser utilizados os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para cálculos da Justiça Federal. f) ficam excluídas do valor devido as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo a data do ajuizamento desta ação ser considerado como marco interruptivo” (ID 336804950/4-5). Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade de considerar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, sem que houvesse retorno à atividade ou recolhimento posterior, salvo se decorrente de acidente do trabalho antes do advento do Decreto nº 10.410/2020, quando não se exigia retorno ao trabalho. Sustenta que o recolhimento como segurado facultativo durante o gozo de benefício previdenciário é irregular, devendo ser desconsiderado. Ressalta que a contagem ficta de tempo de contribuição não se estende à carência, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201 da CF), e à exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF). Aduz que os julgados RE 583.834/SC e RESP 1.410.433 tratam exclusivamente de tempo de contribuição, não sendo aplicáveis à carência. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; à fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; à isenção de custas e outras taxas judiciárias e ao desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de observância da prescrição quinquenal e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) §7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. 3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. 4) Transição com idade mínima e pedágio (100%) “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (09/08/1995 a 29/09/1995, 15/05/1996 a 09/05/2001 e 10/05/2001 a 13/10/2019), bem como de computar o período de 01/10/2019 a 31/10/2019, em que o segurado efetuou recolhimentos como facultativo. Conforme se extrai dos autos (ID 336804934/5-6), o autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 09/08/1995 a 29/09/1995 (NB 25.471.891-4) e 15/05/1996 a 09/05/2001 (NB 101.743.834-7), bem como aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de 10/05/2001 a 13/10/2019 (NB 119.563.185-2). Após a cessação deste último benefício, efetuou recolhimentos como segurado facultativo nas competências de 10/2019 e 02/2020, cujos pagamentos foram efetuados, respectivamente, em 12/11/2019 e 16/03/2020 (ID 336804934/7). O primeiro requerimento administrativo da parte autora, formulado em 28/02/2019 (NB 192.715.377-5), foi indeferido por não ter sido atingida a carência mínima exigida, uma vez que os períodos de fruição de benefícios por incapacidade não foram computados para fins de carência (ID 336804941/13-14 e 18-19). Por sua vez, no segundo requerimento administrativo, apresentado em 15/11/2019 (NB 195.644.947-4), foram reconhecidas como especiais as atividades exercidas nos períodos de 02/10/1986 a 01/03/1988 e 17/05/1989 a 26/02/1997 e computado o recolhimento efetuado na competência 10/2019 como segurado facultativo, mas novamente desconsiderados, para fins de carência, os períodos em gozo de benefício por incapacidade, restando o pedido indeferido em 09/03/2020 (ID 336804945/33). Por fim, em 16/06/2021, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.341.631-2), com DIB em 21/04/2021, perfazendo a parte autora 41 anos e 27 dias de tempo de contribuição, com reconhecimento dos mesmos períodos especiais, aproveitamento dos benefícios por incapacidade também como carência, mas com a desconsideração da competência de 10/2019 como segurado facultativo, pois concomitante ao período em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (ID 336804948/50-51). O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade. Além disso, no julgamento do Tema 1125 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. A Suprema Corte entendeu que, nessas hipóteses, o afastamento do trabalho decorre de circunstância alheia à vontade do segurado, não sendo razoável impor-lhe o ônus de perda de tempo de contribuição, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social que informam o sistema previdenciário. Por sua vez, o art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99, revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, assegurava, até que lei específica disciplinasse a matéria, que será contado como tempo de contribuição, independentemente de intercalação, “o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho”. Da mesma forma, o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), publicado no DOU de 06/11/2024, dispõe: “Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa. I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos; II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados; III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência; IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.” Esta E. Corte também possui julgados reconhecendo que o gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho deve ser computado para todos os fins, inclusive para fins de carência, ainda que não intercalado com atividade laborativa ou recolhimentos previdenciários: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS). CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu: (i) períodos de percepção de benefício acidentário como tempo de contribuição; (ii) tempo de serviço rural de 1977 até o primeiro registro em CTPS (01/06/2000); (iii) tempo de atividade especial de 10/03/2003 a 04/12/2017; (iv) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados. A parte autora buscou inclusão de todos os períodos de benefício por incapacidade, e o INSS impugnou a prova material do labor rural, a especialidade, a fonte de custeio e a carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida de forma condicional é nula; (ii) definir se é possível reconhecer tempo rural desde a infância até a formalização de vínculo urbano, independentemente de recolhimento de contribuições; (iii) estabelecer se os períodos de gozo de benefícios por incapacidade, intercalados ou não, podem ser computados como tempo de contribuição/carência; (iv) determinar se os períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos caracterizam atividade especial para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que condiciona a concessão de benefício à realização de cálculos posteriores e verificação futura de requisitos afronta o art. 492, parágrafo único, do CPC, sendo nula nessa parte, com possibilidade de julgamento imediato da causa por força da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC). O tempo rural pode ser reconhecido com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, admitida a extensão de documentos em nome de membros do núcleo familiar, sendo vedado o cômputo de labor antes dos 12 anos de idade, mas dispensado o recolhimento de contribuições antes de 1991 (art. 55, § 2º, Lei 8.213/91). O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 1.298.832-RG), assentou ser constitucional o cômputo, para carência, de períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com contribuições, e o Decreto 3.048/99 autoriza a contagem de benefícios acidentários ainda que não intercalados. (...) Reconheceu-se o período rural de 14/02/1977 a 30/10/1991 e os períodos em gozo de benefícios por incapacidade (acidentários e previdenciários intercalados), bem como o período de 10/03/2003 a 04/12/2017 por exposição a ruído e agentes químicos, possibilitando a contagem diferenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Tese de julgamento: É nula a sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à verificação futura de requisitos ou cálculos, devendo ser proferida decisão certa e determinada. É admissível o cômputo de tempo rural a partir dos 12 anos de idade, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. É possível computar como tempo de contribuição e carência os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados, bem como os decorrentes de acidente do trabalho, independentemente de intercalação.” (ApCiv 5033473-08.2021.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julgamento: 29/08/2025, DJEN Data: 04/09/2025, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença. 5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos intervalos de 12/12/2002 a 29/05/2003, de 26/10/2004 a 15/12/2005 e de 05/06/2009 a 23/01/2015, considerando que a autora teve vínculos empregatícios, dentre outros, nos períodos de 1º/05/2002 a 30/03/2004, 1º/06/2006 a 28/02/2007, de 1º/12/2008 a 02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1º/06/2015 a 30/09/2015, conforme extrato do CNIS acostado aos autos. 8 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme resumo de documentos juntado aos autos. 9 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. (...) 12 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgamento: 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 Data: 07/10/2020, grifos meus) Dessa forma, conforme exposto, antes da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, que revogou o art. 60 do Decreto nº 3.048/99, o ordenamento jurídico diferenciava expressamente os benefícios por incapacidade previdenciários (espécies 31 e 32) dos acidentários (espécies 91 e 92) quanto à necessidade de intercalamento para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência. Enquanto o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 condicionava o cômputo do tempo em gozo de benefício previdenciário comum à sua intercalação com contribuições, o art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação vigente até 2020, expressamente dispensava tal exigência para os períodos em que o segurado estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho, o que foi corroborado, inclusive, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Assim, considerando que os benefícios percebidos pelo autor foram decorrentes de acidente do trabalho e que os dois primeiros requerimentos administrativos (28/02/2019 e 15/11/2019) são anteriores à revogação do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, impõe-se reconhecer que tais períodos devem ser computados também como carência. Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “o cálculo da RMI do benefício deverá levar em consideração apenas o tempo de contribuição preenchido até 28/02/2019, sem considerar a especialidade dos períodos especiais que só fora reconhecido por ocasião do segundo pedido administrativo. A partir da segunda DER (15/11/2019), deverá haver o recálculo da RMI para considerar o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos especiais. A partir de então, deverá haver a evolução do valor nos termos da legislação aplicável” (ID 336804950/4). Dessa forma, computando-se como tempo de contribuição e carência os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (09/08/1995 a 29/09/1995 e 15/05/1996 a 09/05/2001) e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (10/05/2001 a 13/10/2019), bem como o tempo comum reconhecido pelo INSS na via administrativa (ID 336804941/13-14), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 28/02/2019 (DER – NB 192.715.377-5), à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85,5 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Por sua vez, o recolhimento efetuado na competência de 10/2019 deve ser considerado válido para fins de carência e tempo de contribuição, pois, embora o autor tenha percebido aposentadoria por invalidez até 13/10/2019, o pagamento da contribuição foi realizado somente em 12/11/2019, ou seja, após a cessação do benefício, não subsistindo, portanto, as vedações previstas no art. 11 do Decreto nº 3.048/99. Conforme bem pontuou o Juízo de origem: “Destaca-se que, embora o sistema tenha computado o pagamento para a competência de 10/2019, quando ainda estaria em gozo do benefício, fato é que o pagamento da contribuição foi feito um mês após a cessação deste e com o claro intuito de se enquadrar na regra de contagem do tempo de contribuição e de carência, devendo ser prestigiada a clara intenção do segurado à mera forma atribuída pelo sistema” (ID 336804950/3-4). Assim, computando-se como tempo de contribuição e carência os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (09/08/1995 a 29/09/1995 e 15/05/1996 a 09/05/2001) e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (10/05/2001 a 13/10/2019), bem como o recolhimento efetuado na competência 10/2019 como segurado facultativo e o tempo comum e especial reconhecido pelo INSS na via administrativa (ID 336804945/31-32), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 12/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90,6 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Outrossim, em 15/11/2019 (DER – NB 195.644.947-4), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha no momento da implantação, conforme já exposto na fundamentação. Além disso, ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.341.631-2 - DIB 21/04/2021), anoto que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91. Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. No que se refere aos honorários de advogado deve ser aplicada a Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ). Por fim, aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a observância da Súmula 111/STJ e isentá-lo do pagamento de custas processuais, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 60, IX, DO DECRETO Nº 3.048/99 (REDAÇÃO ANTERIOR À REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 10.410/2020). INTERCALAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DO CRPS. RETROAÇÃO DA DIB. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Pedidos não conhecidos. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade. 5. Já o art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99, vigente até a edição do Decreto nº 10.410/2020, expressamente dispensava a intercalação para os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente do trabalho (espécies 91 e 92). 6. O Enunciado nº 18 do CRPS, aplicável aos requerimentos protocolados a partir de 29/01/2009, corrobora tal entendimento, ao prever que os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos contributivos intercalados, mantendo a filiação e a qualidade de segurado durante o afastamento. 7. Considerando que os benefícios percebidos pelo autor foram acidentários e que os primeiros requerimentos administrativos (28/02/2019 e 15/11/2019) são anteriores à revogação do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, impõe-se reconhecer que os respectivos períodos devem ser computados como carência e tempo de contribuição desde então. 9. É possível a retroação da DIB para 28/02/2019 ou 15/11/2019, data do primeiro e do segundo requerimento administrativo, ocasiões em que já estavam preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. 10. O recolhimento efetuado na competência 10/2019, ainda que atribuído a período coincidente com o benefício, deve ser considerado válido, pois o pagamento foi realizado após a cessação da aposentadoria por invalidez (12/11/2019), evidenciando a intenção inequívoca de se enquadrar na regra de contagem do tempo de contribuição e de carência. 11. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da primeira DER, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 12. Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 13. No que se refere aos honorários de advogado deve ser aplicada a Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ). 14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
