
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para anular a sentença e julgar o feito extinto sem exame do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-47.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial - fls. 24-25.
Razões recursais às fls. 31-34, oportunidade em que a parte ré informa a que à época do parto, noticiado na exordial (09.01.2012), mantinha vínculo urbano com Édson Luiz Inácio, assim, de acordo com o CNIS, a autora já recebeu o salário-maternidade, que lhe fora repassado pela empregadora, nos termos do art. 72, da Lei n. 8.213/91, de forma que o feito deveria ter sido extinto, por falta do interesse de agir.
Pugna pela extinção do feito sem exame do mérito, ou improcedência da demanda e, subsidiariamente, que o feito seja convertido em diligência, para que o empregador apresente os comprovantes e atestados correspondentes do pagamento do salário-maternidade à autora, bem como que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, sejam reduzidos para 10%, conforme entendimento desta C. Corte.
Com contrarrazões subiram os autos, havendo preliminar no sentido da intempestividade da apelação, uma vez que a sentença fora proferida em audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de intervenção obrigatória o feito - fl. 50.
Sobre a alegação e documentos anexados pelo INSS no sentido de que já houve percepção do salário-maternidade, pago pelo empregador (fls. 35-37), a autora afirmou que tais verbas referem-se à rescisão contratual, ocorrida em junho de 2012, consoante CNIS À fl. 38.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-47.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 09.01.2012 (fl. 10); Certidão de Casamento datada de 15.05.2009, em que ela e o cônjuge são qualificados como lavradores (fl. 09), sua carteira de trabalho e previdência social, onde possui um vínculo empregatício com admissão em 02.01.2006, com Edson Luiz Inácio - Fazenda Igaratá-SP, em que exercia "serviços gerais" - fl. 08. Esse vínculo fora rescindido em 30.06.2012, consoante se denota de fl. 35.
No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente em audiência, porquanto as testemunhas foram categóricas quanto à existência da atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício, já que a autora lavorava na Fazenda Igaratá, na colheita de laranja, inclusive até pouco tempo antes do parto, não obstante a denominação "serviços gerais" contida em sua CTPS.
Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
O pedido de improcedência da demanda vem calcado no fato de que a autora possuía vinculo empregatício urbano e não rural, o que resta afastado.
Ocorre que, consoante alegou o INSS não existia o interesse de agir, de forma que a demanda deveria ter sido extinta, sem exame do mérito. Embora tal alegação tenha se dado apenas em sede de apelação do INSS, ela é de ordem pública e merece ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC).
Às fls. 35 e 36 resta comprovado que a apelada, autora da ação, recebera salário (extrato DATAPREV - consulta valores), em dezembro/2011 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2012 (mês anterior e meses após o nascimento do filho), sendo que junho o valor é maior, a considerar que a própria apelada informa que se referem a verbas de rescisão contratual.
Sendo assim, resta patente a falta do interesse processual.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para anular a sentença e julgar o feito extinto sem exame do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Desembargador Federal
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