Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896447-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O pedido de auxílio-acidente não consta da petição inicial, constituindo inovação, sua devolução
em sede recursal, devendo, por essa razão, ser pleiteado nas vias administrativas ou judiciais
próprias.
- Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial se não cumpridos
os requisitos previstos no art. 329 do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular
novo requerimento de benefício se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam
caracterizar sua incapacidade laboral.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida, na parcela em que conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896447-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GENILMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896447-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GENILMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apelou, a proponente, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. No
mérito, sustenta a presença dos requisitos à outorga de benefício por incapacidade. Requer, por
fim, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896447-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GENILMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente demanda foi ajuizada visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Na apelação, a demandante reitera o direito às aludida benesses, contudo, inova em sede
recursal, ao postular o benefício de auxílio-acidente, matéria estranha aos autos, a ser
apresentada nas vias administrativas ou judiciais próprias.
Assim, conheço do recurso de apelação, apenas, no que tange à matéria restante, uma vez que
cumpridos os requisitos de admissibilidade, quanto a esses pontos, a teor do disposto no art.
1.011 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a preliminar suscitada pela autoria não merece prosperar, porquanto não se
vislumbra cerceamento de defesa.
Deveras, conquanto o laudo médico pericial realizado em 18/04/2018, coligido ao doc. 82495432,
reporte que “a autora apresenta duas queixas principais (ortopédicas e psíquicas)”, salientando
que há necessidade de perícia especializada em psiquiatria, certo é que as patologias psíquicas
foram mencionadas pela demandante, somente, por ocasião da perícia, e diferem daquelas
ventiladas na inicial, todas de ordem ortopédica.
A propósito, haurem-se, dos documentos 82495378 e 82495412, pág. 3, referidos na peça
vestibular, que a demandante apresenta quadro álgico em razão de calcificação de ligamento
longitudinal anterior ao nível de C5-C6 em coluna cervical, espondiloartrose torácica com
osteófitos marginais nos corpos vertebrais torácicos, tendinopatia do subescapular e tenossinovite
do cabo longo do bíceps em ombro direito.
Além disso, encontra-se em tratamento para varizes em membro inferiores.
Assim, se a autora passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua
incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, observados os limites
traçados na demanda.
Averbe-se que a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329
do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista em psiquiatria, como pretende a apelante.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no
art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Nessa trilha, a mencionada perícia médica consignou que a autora, então, com 42 anos de idade,
primeiro grau incompleto e que trabalhou em serviços gerais, informou quadro de dores
poliarticulares em regiões de dorso e membros superiores e inferiores, bem assim cirurgia de
varizes. Não obstante, não foram constatados antecedentes para as queixas álgicas, tampouco
dados relativos à cirurgia.
O perito salientou que a vindicante mencionou, ainda, “seguimento com psicóloga”. No entanto,
não mostrou quaisquer relatórios a respeito.
No que concerne às queixas ortopédicas, acrescentou que não há restrição às atividades
laborativas da pretendente ou impedimentos para os atos do seu cotidiano.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
“EXAME MÉDICO PERICIAL
Geral – Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico.
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência
de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos,
teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo,
testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontosgatilhos ativos e
extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame SUGESTIVO de quadro fibromiálgico,
com dor ao toque de pele em dorso e membros.”
Muito embora tenha sido aventado quadro fibromiálgico, o expert pontuou que não há dados que
indiquem necessidade de repouso ou afastamento das atividades habituais da proponente, para
fins de tratamento.
No que atine às queixas psiquiátricas, o perito constatou, apenas, que a requerente apresenta-se
pouco comunicativa e com humor embotado.
Remeteu a avaliação do quadro à perícia especializada, incabível, todavia, nesta senda,
conforme já delineado.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 82495378 e 82495412, pág. 3.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORIA. NO MÉRITO, NÃO
CONHEÇO DE PARTE DO APELO AUTORAL, E, NA PARCELA CONHECIDA DESTE, NEGO-
LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O pedido de auxílio-acidente não consta da petição inicial, constituindo inovação, sua devolução
em sede recursal, devendo, por essa razão, ser pleiteado nas vias administrativas ou judiciais
próprias.
- Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial se não cumpridos
os requisitos previstos no art. 329 do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular
novo requerimento de benefício se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam
caracterizar sua incapacidade laboral.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida, na parcela em que conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não conhecer de parte do apelo
autoral, negando-lhe provimento, na parcela em que conhecido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
