Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5221010-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EM
PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO
PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa
julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada
material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade
entre as demandas.
2. Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de
segurada sob a alegação de persistência da situação de incapacidade laboral desde a última alta
médica, 30/01/2012, até a data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido
na presente ação, 01/12/2017. A existência de incapacidade laboral na maior parte de tal período
já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na última ação propostas pela
autora, feito no qual restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que o habilitasse
ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por
conseqüência, a manutenção condição de segurado da Previdência Social.
3 – Preliminar de cerceamento de defesa afastada, considernando que a prova testemunhal, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
si só, não tem o pretendido efeito de atestar a existência da patologia incapacitante, quando se
verifica que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela
parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data
do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando
a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de
graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Prejudicial de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5221010-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MOACYR PESCARA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5221010-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MOACYR PESCARA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir da alta médica, 30/01/2012
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de qualidade de segurada
após a perícia médica fixar a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, 01/12/2017.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a
gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando a manutenção da qualidade de segurado, ante a persistência
de incapacidade desde 05/10/2010, época da propositura da ação anterior, em razão de lesões
gravíssimas em coluna, além de ser pessoa de baixa instrução que sempre atuou em atividades
braçais, de forma que se encontra incapacitado e insuscetível de recuperação para suas
atividades laborais habituais. Alternativamente, pugna pelo restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, submetendo-o a processo de reabilitação profissional. Subsidiariamente, pede
seja decretada a nulidade da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova
testemunhal acerca da incapacidade laboral do autor e o alegado exercício recente de atividade
laborativa braçall pelo autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5221010-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MOACYR PESCARA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO - SP109490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, reconheço ex officio a prejudicial de coisa julgada no que se refere à pretensão da
parte autora em ver reconhecida a persistência da incapacidade desde a cessação do último
benefício de auxílio-doença, em 30/01/2012.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa
em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
No caso sob exame, a autora aforou três ações previdenciárias anteriormente à presente, em que
postulou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade:
1) Proc. nº 0007272-07.2010.8.26.0063 (1434/2010), perante a Justiça Estadual da Comarca de
Barra Bonita/SP, aforada em 18/10/2010, perícia médica realizada em 18/07/2011 constatou a
incapacidade total e temporária do autor em razão de quadro de hérnia de disco em coluna
lombar, reconhecida incapacidade total e temporária para a atividade habitual de motorista de
carreta, feito em houve a composição entre as partes e concedido o benefício de auxílio-doença
no período de 01/10/2010 a 30/01/2012 (fls. 52/55), com sentença de extinção do processo em
05/03/2012.
2) Proc. nº 0002343-86.2014.8.26.0063, aforado em 24/04/2014 perante a Justiça Estadual da
Comarca de Barra Bonita/SP e autuado neste E. Corte sob nº 0034922-62.2016.4.03.9999, com
trânsito em julgado em 14/02/2017, tendo sido proferida sentença de improcedência do pedido e
que restou mantida em grau de recurso, acórdão que transcreveu as conclusões do laudo pericial,
assim consignando:” In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 225/233). Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascida em 28/3/55 e com última ocupação como motorista,"se apresenta
em bom estado com ausência de sinais de sofrimento na colune vertebral", com"amplitude dos
movimentos das regiões do tronco e pescoço, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o
impeça exercer atividades laborativas"(fls. 231)."Os exames subsidiários realizados pelo Autor
mostram a presença de artrose na coluna lombar e Discopatia Degenerativa na coluna cervical,
não incapacitantes para o trabalho, não havendo assim justificativas para as queixas clínicas
aferidas por ele"(fls. 231). Concluiu o perito que"o Autor não é portador de sequela, lesão e/ou
doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas"(fls. 231).”, julgado cuja ementa
trancrevo:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.”
Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada
sob a alegação de persistência da situação de incapacidade laboral desde a última alta médica,
30/01/2012, até a data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na
presente ação, 01/12/2017.
A existência de incapacidade laboral na maior parte de tal período já foi objeto de
pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na última ação propostas pela autora, feito no
qual restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que o habilitasse ao recebimento
de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a
manutenção condição de segurada da Previdência Social.
Assim, a pretensão da autora pressupõe o pronunciamento acerca dos mesmos fatos já
apreciados nas ações anteriores, a última com trânsito em julgado em 14/02/2017, inviabilizando
o reconhecimento da existência de incapacidade laboral em período quando existente coisa
julgada material acerca da matéria.
Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas
pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos
posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente.
De início afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não se vislumbra prejuízo que decorresse da falta de produção de prova testemunhal visando a
comprovação da qualidade de segurada.
O autor alega a necessidade da produção de prova pericial visando comprovar a existência de
incapacidade laboral desde a data da cessação do último benefício de auxílio-doença, em
30/01/2012 e o afirmado no laudo pericial, no sentido de evidências acerca do exercício recente
de atividade laborativa braçal pelo auto (hiperceratose nas mãos).
No entanto, a prova testemunhal, por si só, não tem o pretendido efeito de atestar a existência da
patologia incapacitante, quando se verifica que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não
desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Ante o exposto, rejeito a preliminar argüida.
No mérito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora, 28/03/1955, o autor alegou a persistência das patologias ortopédicas que
motivaram a concessão do benefício de auxílio-doença cessado.
Consta extrato do CNIS de fls. 84 que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no
período de 03/05/2010 a 30/01/2012, concedido na ação anteriormente aforada.
O último vínculo laboral do autor constante no CNIS se deu no período de 01/10/2007 a
16/11/2009, na função de motorista de caminhão.
O laudo médico pericial, exame realizado em 01/12/2017 (fls. 106), constatou que o autor, então
aos 62 anos de idade, apresenta quadro de doença degenerativa da coluna associada a estenose
do canal vertebral e forminal, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente
para as atividades braçais e trabalho agachado, fixando a data de início da doença em 2010 e
data de início da incapacidade em 01/12/2017, data da perícia, por não comprovar incapacidade
anterior e haver sinais que sugerem fortemente o exercício de atividade laborativa braçal recente,
O conjunto probatório demonstrou que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data do
início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, tendo mantido tal qualidade até 15/02/2013,
considerando a data da cessação do último benefício de auxílio-doença concedido na primeira
ação, ocorrida em 30/01/2012.
Assim, não havendo prova da qualidade de segurado do autor, de rigor a manutenção da
sentença recorrida, impondo-se o improvimento do recurso.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prejudicial de coisa julgada em relação aos fatos objeto da
ação anterior, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL EM
PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO
PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa
julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada
material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade
entre as demandas.
2. Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de
segurada sob a alegação de persistência da situação de incapacidade laboral desde a última alta
médica, 30/01/2012, até a data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido
na presente ação, 01/12/2017. A existência de incapacidade laboral na maior parte de tal período
já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na última ação propostas pela
autora, feito no qual restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que o habilitasse
ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por
conseqüência, a manutenção condição de segurado da Previdência Social.
3 – Preliminar de cerceamento de defesa afastada, considernando que a prova testemunhal, por
si só, não tem o pretendido efeito de atestar a existência da patologia incapacitante, quando se
verifica que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela
parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data
do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando
a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de
graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Prejudicial de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer a prejudicial de coisa julgada em relação aos fatos objeto da
ação anterior, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
