Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671194-13.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO
ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de
Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de
18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no
prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30
dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o
necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a
converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença
exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a
fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se
mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido
a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa
julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por
invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de
tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença
exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de
"cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se
o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu,
pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado,
provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria
por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância
materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor
fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de
91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e
sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida
pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com aanálise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância
dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais -
AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos
materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem
ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para
a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a
intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos
subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação
objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a
multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a
observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a
prerrogativa de intimação pessoal:"Nos processos em que atuem em razão das atribuições de
seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do
Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais -
AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer –
conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação
pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo
legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo
o INSS dadocumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela,
em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício
encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram
impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671194-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SELITA APARECIDA CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671194-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SELITA APARECIDA CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora, em face da sentença que extinguiu a execução, por considerar inexigível a multa
diária, apurada no valor de R$ 9.000,00. Diante do princípio da causalidade, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00.
Em síntese, requer que seja provido o seu recurso, por entender devida a multa coercitiva
(astreintes), fixada pelo juízo. Com isso, entende que o INSS deverá ser condenado aos
honorários advocatícios de vinte por cento (20%). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não há contrarrazões do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671194-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SELITA APARECIDA CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à
possibilidade ou não de excluir-se a multa diária, fixadapelo juízo a quo.
A parte autora ajuizou esta ação na data de 9/2/2015, com o intuito de ser-lhe concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, lhe sendo autorizado na sentença “o
benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
do benefício ocorrida em 28/01/2015 (fl. 23), convertendo em definitiva a tutela antecipada
concedida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.”.
De se ver que ao segurado foi permitida a antecipação da tutela jurídica, de sorte que ao INSS foi
determinado o restabelecimento do auxílio-doença de nº 607.453.356-7, até o julgamento da
ação.
Inicialmente, há que fazer breve análise da obrigação imposta ao INSS, da qual deriva a multa,
qual seja, implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
auxílio doença, já restabelecido pela via de tutela antecipatória, cuja consulta ao Histórico de
Créditos do segurado – Hiscreweb – revela ter ocorrido na data de 6/3/2015.
Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por
invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de
tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença
exequenda.
Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de
"cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução
da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se
o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
Afinal, a imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele
comandado, devendo-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in
casu, pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença
cessado, provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de
aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença (28/1/2015).
A revisão do valor da multa é possível, apenas na hipótese em que o valor diário fixado se
mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido
a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa
julgada.
Nesse sentido (g.m.):
"CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INOCORREÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. I - A União Federal é mera repassadora de verbas
para o INSS, este sim, legitimado passivo para a ação em apreço. II - Nos termos do artigo 4º, I,
do Decreto n. 6.214/07 verifico que o autor possui mais de 65 anos e não tem condições de
prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, motivo pelo qual impõe-se a
concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. III - O
benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de Processo
Civil. IV - A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de 10% do valor mensal por dia
de atraso é excessiva, impondo-se a redução da mesma para 1/30 do valor do benefício em
discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor
maior a título de multa do que a título de prestações em atraso. V - Preliminar argüida pelo INSS
não conhecida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida improvida.
Multa diária reduzida de ofício." (TRF -3; AC - Processo: 200261120080380; Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA, Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO, DJU DATA:13/02/2008, p. 2114)
Em conclusão: Embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido implantado em data
posterior ao prazo estipulado no ofício destinado à Agência de Atendimento de Demanda Judicial,
o fato é que o segurado já estava recebendo parcialmente este benefício (auxílio doença).
Por esse motivo, e, ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação,
cuja inobservância materializa a multa, de rigor a redução da multa diária, a qual deverá
corresponder a 9% daquela fixada no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava
recebendo o auxílio-doença de 91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
Portanto, reduzo o valor da multa para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e sete reais),
percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo “a
quo”.
Passo então à análise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância
dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
O Juízo a quo despachou nos seguintes termos, na data de 20/4/2018 (id 63693382 – p. 34):
"Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no prazo
improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias,
independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o necessário, com
urgência. Int.".".
Referido ofício foi expedido à Agência de Atendimento de DemandaJudicial,na data de 4/5/2018,
com aviso de recebimento na data de 5/6/2018 (63693382 – p. 35/37).
O INSS noticiou ter cumprido a obrigação, e converteu o auxílio doença em aposentadoria por
invalidez (63693382 – p. 44), a que foi noticiado à parte autora, a qual executou a multa diária, no
valor de R$ 9.000,00 (R$ 300,00 em 30 dias).
Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais,
urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de
cumprimento da obrigação.
No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser
dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a
prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a
intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos
subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação
objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a
multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a
observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a
prerrogativa de intimação pessoal:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes
dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente."
Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão (g. m.):
"..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem
início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado
na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer." 2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:"(AIAGRESP 201500636228, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE
DATA:01/07/2016 ..DTPB:.)
Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais -
AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer –
conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação
pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo
legal (10.910/2004).
Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o
INSS dadocumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela,
em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pela parte autora em seu
recurso.
Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício
encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram
impostos à exigibilidade.
Isso posto, conheço da apelação da parte autorae lhe nego provimento, para, nos moldes da
fundamentação desta decisão, manter a r. sentença recorrida em todo o seu teor.
Deixo de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, §11º, do CPC/15, por não ter sido a
parte autora condenada em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO
ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de
Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de
18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no
prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30
dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o
necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a
converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença
exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a
fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se
mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido
a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa
julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por
invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de
tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença
exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de
"cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução
da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se
o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu,
pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado,
provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria
por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância
materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor
fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de
91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e
sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida
pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com aanálise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância
dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais -
AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos
materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem
ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para
a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a
intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos
subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação
objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a
multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a
observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a
prerrogativa de intimação pessoal:"Nos processos em que atuem em razão das atribuições de
seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do
Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais -
AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer –
conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação
pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo
legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo
o INSS dadocumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela,
em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício
encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram
impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
