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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. TRF3. 0001567-61.2016.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso. 6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação. 7 - Muito pelo contrário. Até mesmo a prova testemunhal, requerida pela parte autora, nos autos, fora a posteriori declarada preclusa, em razão de inércia da demandante. 8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários. 9 - Com efeito, embora a dependência econômica da companheira, para fins previdenciários, seja presumida, nos termos do artigo 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei 8.213/91, sua condição como tal, à época da prisão do segurado, depende de prova, nos termos da legislação processual em vigor. 10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica. 11 - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131498 - 0001567-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001567-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NAYARA ROBERTA DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP144023 DANIEL BENEDITO DO CARMO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00088-6 1 Vr ITU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Muito pelo contrário. Até mesmo a prova testemunhal, requerida pela parte autora, nos autos, fora a posteriori declarada preclusa, em razão de inércia da demandante.
8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.
9 - Com efeito, embora a dependência econômica da companheira, para fins previdenciários, seja presumida, nos termos do artigo 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei 8.213/91, sua condição como tal, à época da prisão do segurado, depende de prova, nos termos da legislação processual em vigor.
10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica.
11 - Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/07/2017 19:23:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001567-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001567-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NAYARA ROBERTA DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP144023 DANIEL BENEDITO DO CARMO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00088-6 1 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por NAYARA ROBERTA DA SILVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.


A r. sentença, de fls. 100/102, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na razão de R$ 1.000,00, devendo-se observar, contudo, o fato de ser a ora apelante beneficiária da justiça gratuita.


Em razões recursais de fls. 106/108v, requer a reforma da r. sentença de 1º grau, com a consequente concessão do já mencionado benefício, sob o argumento de que é dependente economicamente de seu companheiro, recolhido ao cárcere. Subsidiariamente, pede pelo prequestionamento da matéria.


Intimada a parte apelada, transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 111).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".


Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.


Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.


A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.


Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.


Não assiste, pois, razão à parte apelante.


Destaca-se, que limitou a recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.


Com efeito, embora a dependência econômica da companheira, para fins previdenciários, seja presumida, nos termos do artigo 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei 8.213/91, sua condição como tal, à época da prisão do segurado, depende de prova, nos termos da legislação processual em vigor.


Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, repetido no artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito.


Muito pelo contrário. Até mesmo a prova testemunhal, requerida pela parte autora, nos autos, fora a posteriori declarada preclusa, em razão de inércia da demandante.


Com acerto o MM. Juízo a quo, em sentença, cujo excerto ora se transcreve (fls. 100v/101), verbis: "A requerente alega ser companheira de Jean Felipe dos Santos desde 2007. O segurado esteve preso de março de 2008 a março de 2012 (fl. 86). Como cediço, de acordo com a distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 333 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Logo, cabia à autora comprovar suas alegações, notadamente a convivência pública com o segurado recluso, como se marido e mulher fossem, residindo na mesma casa e estabelecendo união contínua e duradoura, antes do recolhimento à prisão. Oportuno consignar que, em sede de instrução processual, foi deferida a produção de prova testemunhal (fl. 91), a qual foi declarada preclusa em razão de inércia da demandante (fl. 95). Não restou satisfatoriamente comprovada a existência de união estável entre a autora e segurado recluso na época do cárcere. Em que pese o parecer da Sra. Assistente Social enfatizar a existência de união estável entre demandante e segurado preso que, inclusive, são genitores de um recém-nascido à época do laudo, no ano de 2013 (fls. 54/56), não restou demonstrado a existência de união estável anterior ao ano de 2008, época da prisão de Jean. Cumpre salientar que o estudo social foi realizado no ano de 2013, ou seja, quase um ano após a soltura do segurado. Nesse passo, é possível que a convivência entre a demandante e o segurado tenha se iniciado após sua reclusão." (grifo e negrito nossos).


Impende, todavia, apenas para fins de argumentação, por ora destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.


Assim, o conjunto probatório, definitivamente, não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra, e por seus próprios fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/07/2017 19:23:51



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