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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. TRF3. 0003330-63.2012.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso. 6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação. 7 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários. 8 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar, supostamente, de mãe da encarcerada, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91. 9 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma. 10 - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096174 - 0003330-63.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-63.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.003330-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MADALENA RODRIGUES DA SILVA LEMOS
ADVOGADO:SP077470 ANTONIO ADALBERTO MARCANDELI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033306320124036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.
8 - Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar, supostamente, de mãe da encarcerada, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
9 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
10 - Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/07/2017 19:24:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-63.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.003330-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MADALENA RODRIGUES DA SILVA LEMOS
ADVOGADO:SP077470 ANTONIO ADALBERTO MARCANDELI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033306320124036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MADALENA RODRIGUES DA SILVA LEMOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.


A r. sentença, de fls. 136/141, julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do fato de ser a ora apelante beneficiária da justiça gratuita.


Em razões recursais de fls. 144/148, requer a concessão do já mencionado benefício, sob o argumento de que é dependente economicamente de sua filha, ora recolhida ao cárcere.


Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fl. 154).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".


Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.


Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.


A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.


Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.


Não assiste, pois, razão à parte apelante.


Destaca-se, que limitou a recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.

Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar, supostamente, de mãe da encarcerada, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.


Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito.


Impende, ademais, por ora destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.


Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica.


Por derradeiro, nesse sentido, a Jurisprudência, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso).


No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 27/02/2012).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra, e por seus próprios fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:24:37



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