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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. TRF3. 0030914-42.2016.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 18:35:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso. 6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação. 7 - Muito pelo contrário. Conforme consta nos autos, a apelante já recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade), desde 2014, dois anos antes, portanto, do ajuizamento do presente feito, o que impossibilita seu reconhecimento como dependente economicamente de seu filho, ora preso, para fins de percepção de auxílio-reclusão. 8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários. 9 - Com efeito, a suposta dependência econômica da autora - por se tratar de mãe do encarcerado - deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91. 10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma. 11 - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189130 - 0030914-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030914-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA SALETE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP213762 MARIA LUIZA NUNES
CODINOME:MARIA SALETE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015060720148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - De se destacar que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
6 - Não assiste, pois, razão à parte apelante. Destaca-se, que limitou a parte recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.
7 - Muito pelo contrário. Conforme consta nos autos, a apelante já recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade), desde 2014, dois anos antes, portanto, do ajuizamento do presente feito, o que impossibilita seu reconhecimento como dependente economicamente de seu filho, ora preso, para fins de percepção de auxílio-reclusão.
8 - Impende também destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.
9 - Com efeito, a suposta dependência econômica da autora - por se tratar de mãe do encarcerado - deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
10 - Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito. Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica. Precedentes do STJ e desta C. 7ª Turma.
11 - Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 20:12:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030914-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030914-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA SALETE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP213762 MARIA LUIZA NUNES
CODINOME:MARIA SALETE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015060720148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA SALETE DA SILVA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.


A r. sentença, de fls. 107/109, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 800,00, devendo, entretanto, ser observado o disposto na Lei 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 112/118, requer a concessão do já mencionado benefício, sob o argumento de que é dependente economicamente de seu filho, ora recolhido ao cárcere.


Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 122/124v.).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".


Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.


Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.


A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.


Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.


Não assiste, pois, razão à parte apelante.


Destaca-se, que limitou a recorrente apenas em reiterar alegações trazidas anteriormente, não apresentando quaisquer fundamentos relevantes para o provimento da apelação.

Com efeito, a suposta dependência econômica da autora - por se tratar de mãe do encarcerado - deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.


Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito.


Muito pelo contrário. Conforme consta nos autos (documento de fl. 50), a apelante já recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade), desde 2014, dois anos antes, portanto, do ajuizamento do presente feito, o que impossibilita seu reconhecimento como dependente economicamente de seu filho, ora preso, para fins de percepção de auxílio-reclusão.


Impende, ademais, para fins de argumentação, por ora destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.


Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica.


Por derradeiro, nesse sentido, a Jurisprudência, verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso).


No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 27/02/2012).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra, e por seus próprios fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/08/2018 20:11:59



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