
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como determinar ex officio como devido o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão (14/10/2012), nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:35:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000575-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelos menores ANA CAROLINA GALEGO DE SOUZA e PETERSON FRANCISCO DE SOUZA, ora representados por sua genitora, também coatora, ANA PAULA GALEGO DE SOUZA, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 130/134, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor dos autores, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2012). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, devidamente corrigidas.
Em razões recursais de fls. 137/140, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado.
Intimada a parte apelada, ofereceu contrarrazões (fls. 146/159).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 36), certidões de casamento (fl. 22) e de nascimento (fls. 23 e 24) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 73/76), ora também anexado a este voto.
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 4 (quatro) meses de vínculo empregatício - 06/2011 a 09/2011 - foram distintas, variando de R$ 241,22 a R$ 961,27 (extrato do CNIS anexo); além do que, quando de sua prisão (14/10/2012), já se encontrava desempregado havia mais de um ano, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, apenas uma pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 862,60, nos termos da Portaria MPS nº 407/2011), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastado o pedido de condenação em litigância de má-fé, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autarquia, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil, para impugnar decisão judicial que, a seu ver, viola texto de lei e incorre em erro de fato.
2. O aresto rescindendo incorreu em erro de fato, pois o julgador ao utilizar como parâmetro, para aferição do preenchimento do requisito de baixa renda, o salário-de-contribuição do mês de março não atentou para a circunstância de tratar-se de valor proporcional aos dias trabalhados no último mês e não à renda habitual do segurado.
3. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
4. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
5. Na verdade, ao tomar por base a remuneração do mês de março, o prolator da decisão hostilizada considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Diferente seria se tivesse constatado uma remuneração, no último mês, superior ao limite previsto em lei e, mesmo assim, concedesse o benefício.
6. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
7. Em sede de juízo rescisório, presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo em vista a situação de desemprego do segurado recluso.
8. Ressalva do entendimento pessoal do relator, para se curvar ao firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, acolhido majoritariamente pela Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, a fim de considerar devido o benefício aos dependentes do segurado que, no momento da prisão, encontra-se desempregado sem renda.
9. O auxílio-reclusão deve ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei 8.213/91 (redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97), acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 da referida lei.
10. De acordo com o delineado na petição inicial e em observância ao princípio da congruência, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (15/8/2005) até a data da soltura, descontando-se os valores recebidos por força de tutela antecipada, concedida no feito subjacente, e de seguro-desemprego, no período desta condenação.
11. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
12. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
13. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779 /09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
14. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015 - g.n.).
Em face do exposto, determino, ex officio, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (14/10/2012 - fl. 36), uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como determino ex officio como devido o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão (14/10/2012).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:35:37 |
