
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de reunião deste feito àquele autuado sob o nº 0011632-18.2016.4.03.9999, para julgamento conjunto, e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS. Determina-se, ainda, de ofício, o ajustamento dos juros e da correção monetária, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019102-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA, incapaz, ora representado por sua genitora, Cátia Cristina de Oliveira Pereira, em face do apelante, em litisconsórcio passivo necessário com ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 205/206v, julgou procedente o pedido inicial, "determinando ao INSS que partilhe de forma igualitária o benefício de auxílio-reclusão concedido à corré Alice de Oliveira Rodrigues, com DIB em 13/10/2014, tudo em razão do encarceramento de José do Nascimento Rodrigues, bem como para declarar o direito do autor à metade dos valores eventualmente pagos exclusivamente à corré Alice"(fl. 206), cujos valores serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Condenados os corréus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 500,00.
Em razões recursais de fls. 211/215, pugna a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, pela reunião dos presentes autos com os da apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, em razão da identidade de pedidos e de causas de pedir. No mérito, protesta pela reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.
Intimada a parte apelada, ofereceu contrarrazões (fls. 223/238).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Por ora, importante salientar que tais autos são conexos aos da Apelação Cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, estes a mim também anteriormente distribuídos, o que ocasionou, in casu, prevenção a este Relator.
Parecer do Ministério Público Federal opinando, preliminarmente, pelo apensamento destes autos aos da apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, bem como pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por não ter comprovado o autor, ora apelado, sua condição de dependente do segurado. No mérito, subsidiariamente, pelo provimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se reconhecer a conexão entre estes autos e os da apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999, visto ocorrerem causas de pedir e pedidos semelhantes, tratando-se, em ambos os feitos, de requerimento de benefício de auxílio-reclusão, por parte de filhos de um mesmo segurado, José do Nascimento Rodrigues (NIT nº 1.694.599.601-9). Desta forma, determino a reunião de ambos os processos, com o apensamento, para julgamento conjunto, ainda que com relatórios, votos e acórdãos distintos. Conheço da preliminar e a acolho.
Ainda em sede de preliminar, em relação ao aduzido pela Douta Representante do Ministério Público Federal, em parecer de fls. 244/247v, ressalto que, embora um dos meios jurídicos disponíveis para o autor da presente demanda ter sua condição de filho do segurado reconhecida, nos termos da Lei 8.560/92, seja o de ajuizamento de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA juntado aos autos, para fins previdenciários, é prova suficiente da filiação, e, portanto, da sua condição de dependente presumido. Demais disso, mas não menos importante, tal fato se encontra incontroverso nos autos, visto que o INSS, em suas razões de apelação, apenas se insurgiu contra o requisito de "baixa renda" do segurado preso, em nada se opondo à condição de dependente do autor, ora apelado, declarada na sentença de primeiro grau.
Destarte, superadas as alegações preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados e incontroversos, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 36), certidão de nascimento e exame de DNA, a comprovarem, definitivamente, que o segurado é pai do autor (fls. 29/34), bem como extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 179/180).
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses de vínculo empregatício - 05/2013 a 10/2013 - foram distintas, variando de R$ 711,33 a R$ 1.427,79 (extrato do CNIS - fls. 179/180); além do que, quando de sua prisão (13/10/2014), já se encontrava desempregado há mais de 11 (onze) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastado o pedido de condenação em litigância de má-fé, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autarquia, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil, para impugnar decisão judicial que, a seu ver, viola texto de lei e incorre em erro de fato.
2. O aresto rescindendo incorreu em erro de fato, pois o julgador ao utilizar como parâmetro, para aferição do preenchimento do requisito de baixa renda, o salário-de-contribuição do mês de março não atentou para a circunstância de tratar-se de valor proporcional aos dias trabalhados no último mês e não à renda habitual do segurado.
3. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
4. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
5. Na verdade, ao tomar por base a remuneração do mês de março, o prolator da decisão hostilizada considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Diferente seria se tivesse constatado uma remuneração, no último mês, superior ao limite previsto em lei e, mesmo assim, concedesse o benefício.
6. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
7. Em sede de juízo rescisório, presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo em vista a situação de desemprego do segurado recluso.
8. Ressalva do entendimento pessoal do relator, para se curvar ao firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, acolhido majoritariamente pela Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, a fim de considerar devido o benefício aos dependentes do segurado que, no momento da prisão, encontra-se desempregado sem renda.
9. O auxílio-reclusão deve ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei 8.213/91 (redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97), acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 da referida lei.
10. De acordo com o delineado na petição inicial e em observância ao princípio da congruência, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (15/8/2005) até a data da soltura, descontando-se os valores recebidos por força de tutela antecipada, concedida no feito subjacente, e de seguro-desemprego, no período desta condenação.
11. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
12. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
13. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779 /09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
14. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015 - g.n.).
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (13/10/2014 - fl. 36), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Demais disso, de se verificar que, em razão do julgamento da apelação cível nº 0011632-18.2016.4.03.9999 (autos conexos aos em epígrafe), também distribuída a este Relator, em que figura, como autora e apelada outra filha menor do segurado, Alice de Oliveira Rodrigues, determino, por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, retroativamente à data da prisão do segurado.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, acolho a preliminar de reunião deste feito àquele autuado sob o nº 0011632-18.2016.4.03.9999, para julgamento conjunto, e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Determino, de ofício, o ajustamento dos juros e da correção monetária, na forma aqui estipulada, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:37:01 |
