
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estipular que a correção monetária seja apurada segundo o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e que os juros sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal; mantendo, no mais, o r. julgado recorrido. Declara-se, ainda, a Autarquia Previdenciária isenta de custas processuais, conforme disposto na Lei Estadual de SP nº 11.608/03; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EMANUELLY BELI GENTINI, incapaz, ora representada por sua genitora, Jacqueline Aparecida Beli, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 91/94, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 97/103, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pede que sejam os honorários advocatícios fixados em até 10% (dez por cento) do valor da condenação e a observância da Lei nº 11.960/09 no que se refere ao cálculo de juros e correção monetária. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.
Intimada a parte apelada, ofereceu contrarrazões (fls. 107/115).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, que o benefício seja devido, em favor da autora, desde a data do recolhimento do segurado à prisão, por se tratar de beneficiário menor impúbere.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 50v), certidão de nascimento (fl. 15) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42/43), ora também anexado a este voto.
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
A remuneração do segurado encarcerado, percebida em decorrência de contrato de trabalho vigente entre 06/02/2013 e 25/02/2013 (extrato do CNIS - fls. 42/43 e anexo) - único período de labor do segurado imediatamente anterior à sua prisão - foi de apenas R$ 165,67. Demais disso, por ora de se consignar que o valor registrado em CTPS, como remuneração mensal, para o referido contrato de trabalho era de R$ 994,00, além do que, quando de sua prisão (29/01/2014), já se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que o valor remuneratório registrado em CTPS, apenas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos da Portaria MPS nº 15/2013), evidencia a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastado o pedido de condenação em litigância de má-fé, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autarquia, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil, para impugnar decisão judicial que, a seu ver, viola texto de lei e incorre em erro de fato.
2. O aresto rescindendo incorreu em erro de fato, pois o julgador ao utilizar como parâmetro, para aferição do preenchimento do requisito de baixa renda, o salário-de-contribuição do mês de março não atentou para a circunstância de tratar-se de valor proporcional aos dias trabalhados no último mês e não à renda habitual do segurado.
3. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
4. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
5. Na verdade, ao tomar por base a remuneração do mês de março, o prolator da decisão hostilizada considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Diferente seria se tivesse constatado uma remuneração, no último mês, superior ao limite previsto em lei e, mesmo assim, concedesse o benefício.
6. Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
7. Em sede de juízo rescisório, presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo em vista a situação de desemprego do segurado recluso.
8. Ressalva do entendimento pessoal do relator, para se curvar ao firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, acolhido majoritariamente pela Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, a fim de considerar devido o benefício aos dependentes do segurado que, no momento da prisão, encontra-se desempregado sem renda.
9. O auxílio-reclusão deve ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei 8.213/91 (redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97), acrescida de abono anual, nos termos do artigo 40 da referida lei.
10. De acordo com o delineado na petição inicial e em observância ao princípio da congruência, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (15/8/2005) até a data da soltura, descontando-se os valores recebidos por força de tutela antecipada, concedida no feito subjacente, e de seguro-desemprego, no período desta condenação.
11. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
12. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
13. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779 /09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
14. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015 - g.n.).
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (29/01/2014 - fl. 50v), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido -, o que foi atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, conforme arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estipular que a correção monetária seja apurada segundo o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e que os juros sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal; mantendo, no mais, o r. julgado recorrido. Declaro, ainda, a Autarquia Previdenciária isenta de custas processuais, nos termos da Lei Estadual de SP nº 11.608/03.
É como voto.
Desembargador Federal
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