
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido dos autores improcedente e determinando a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037716-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelos menores IAGO AMORES FERRELLI e LIVIA AMORES FERRELLI, neste ato representados por sua tutora, Úrsula Evelin Ferrelli, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 117/121, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor dos autores, retroativo à data da prisão do segurado, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu-se, ainda, tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 127/135, preliminarmente pugna o INSS pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado.
Intimadas as partes apeladas, apresentadas as contrarrazões dos autores (fls. 138/144).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
Com efeito, de se consignar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2016, sob a égide, portanto, do novel Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, § 3º, do CPC/2015:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-reclusão, a partir de 21/08/2015 (fl. 31). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 21/06/2016 (fl. 121) - decorreram dez meses, totalizando, assim, 10 (dez) prestações no valor de R$ 788,00 (fl. 126), que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (1.000 - mil - salários-mínimos).
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Quanto ao mérito recursal, a respeito do auxílio-reclusão, de se anotar que a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 31) e certidões de nascimento dos autores (fls. 35 e 37). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - segue anexo a este voto.
A celeuma cinge-se em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento à prisão foi em 21/08/2015 (fl. 31). A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.145,47 (08/2015), conforme extrato do CNIS - anexo a este voto - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 13/2015, que era de R$ 1.089,72, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
Portanto, uma vez não preenchido requisito essencial à concessão do auxílio-reclusão em favor dos ora apelados, o benefício não deve ser concedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido dos autores improcedente e determinando a inversão dos ônus da sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal
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