
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente e invertendo, por conseguinte, o ônus sucumbencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028931-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo menor GIOVANY RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora, Amanda Tartilas Pereira, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 118/120, julgou procedente a ação e consolidou e tornou definitivo a liminar deferida pela decisão de fls. 53, que determinou a implantação do benefício a partir de 18/07/2014 (data da liminar) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de 133/139 o autor pugna pela reforma da r. sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da prisão do segurado ou, alternativamente, da data do requerimento administrativo, bem como que a verba honorária seja majorada no limite máximo, sem limitá-la aos termos da Súmula 111, do STJ.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 140/145), pleiteando a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado.
Intimadas as partes, transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 151).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal requerendo, preliminarmente, a juntada de atestado de permanência carcerária atualizado e, no mérito, opinando pelo desprovimento da remessa necessária e do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-reclusão, a partir de 18/07/2014, data da liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 20/10/2015 (fls. 118/120) - decorreram 01 (um) ano e 03 (três) meses, totalizando, assim, 15 (quinze) prestações no valor de R$ 915,96 (fl. 105), que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A respeito do auxílio-reclusão, de se anotar que a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 25), cópia da certidão de nascimento do autor (fl. 13) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 73/75), bem como ora anexado a este voto.
A celeuma cinge-se, portanto, apenas em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento do segurado à prisão foi em 03/11/2013 (fl. 25). A última remuneração integral do segurado correspondeu a R$ 1.136,66 (07/2013), conforme extrato CNIS - valor acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, que era de R$ 971,78, de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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