Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001122-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.018. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação desuspensãodo processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001122-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MUNHOZ NARCISO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001122-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MUNHOZ NARCISO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos.
Nas razões de apelo, a parte embargante alega que essa questão do Tema n. 1.018 foi afetada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, e, que é impossível o recebimento dos atrasados do benefício
judicial e a manutenção da renda do benefício administrativo, por configurar verdadeira
desaposentação, considerada inviável pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à
execução.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001122-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MUNHOZ NARCISO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, diante da
possibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício judicial e a manutenção da
renda do benefício administrativo.
Observo que a questão da possibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente até a implantação do administrativo é matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais
n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º
do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora
debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto,dou parcial provimentoa apelação para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja observada a decisão do STJ, cujo
comando é a suspensão dos processos em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018,
observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.018. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação desuspensãodo processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
