
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID. 220032040 - fls. 140/142):
"A perita judicial, após acurada análise envolvendo relatos do próprio autor, seus antecedentes sócio-profissionais, bem como exames físicos, chegou à conclusão de que: "a situação encontra-se plenamente consolidada sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desenvolvia na empresa e apresenta capacidade laborai' preservada" (fls. 121) e "conclui-se que o periciado possui sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho ocorrido em 13/12/2012, decorrentes de fratura de punho e não apresenta redução de sua capacidade laborai para as suas atividades habituais. O periciado também não apresenta situação médica 1.1 para a caracterização da concessão do Auxilio-Acidente" (fls. 123) (gn). Há afirmação categórica de que não há incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade laborativa, já que as sequelas decorrentes do acidente sofrido não acarretam dificuldades laborais ao autor. Ademais, nos termos do artigo 104 do Decreto 3.048/99, a lesão do autor, que se consolidou em decorrência do acidente, não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do referido Decreto, conforme afirmação da perita às fls. 123."
DISPOSITIVO
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3°, I c/c §4°, III, CPC), observado o beneficio da justiça gratuita anteriormente deferido."
Apela a parte autora alegando, em síntese, que sua função é de montador de estruturas metálicas, atividade que exige firmeza nos punhos, prejudicada pela permanência de sequela funcional (ID. 220032040 - fls 144/148).
Questiona a resposta a determinados quesitos presentes no laudo médico pericial e alega que o laudo foi elaborado de modo genérico e superficial, sendo o único instrumento utilizado pelo juízo para formar seu convencimento (ID. 220032040 - fls 144/148).
Pleiteia, portanto, a conversão do julgamento em diligência para que nova prova pericial seja produzida e que seja designada perícia com médico especialista em ortopedia (ID. 220032040 - fls 144/148).
Alternativamente, caso a C. Corte entenda que os documentos juntados aos autos são suficientes à comprovação da incapacidade do apelante, requer que o pedido seja julgado procedente, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício acidentário (ID. 220032040 - fls 144/148).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou auxílio doença em razão de acidente do trabalho, por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa para o trabalho, em vista das conclusões contidas no laudo pericial apresentado e que não há nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões periciais.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal editaram Súmulas:
Súmula 15, STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 09/04/1965, atualmente com 58 anos, trabalhava na empresa J.P. Prestadora de Serviços LTDA, como montador de estruturas metálicas, desde 17/07/2012. Em 28/07/2012 sofreu acidente de trabalho, gerando uma lesão no punho (ID. 220032040 - fls. 2/4 e consulta ao CNIS).
Em decorrência desse acontecimento, o apelante recebeu auxílio-doença entre 15/01/2013 até 30/04/2013. Na data de cessação, fez pedido de reconsideração em vista do pedido de manutenção do benefício, indeferido por inexistência de incapacidade laborativa (ID. 220032040 - fls. 2/4 e consulta ao CNIS).
O autor juntou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho e relatório médico datado de 07/06/2013, constando CID 10 e 11, S62 e M 10.4 (ID. 220032040 - fls. 10/11 e fl. 12), deixando claro na inicial o pedido de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Confira-se trecho pertinente do quanto narrado pela parte autora - Id. 220032040, fls. 2-3:
Para avaliar a condição do apelante, o juízo determinou a realização de perícia, realizada dia 28/06/2019, cuja conclusão foi de que o periciado possuía sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho, decorrente de fratura, não apresentando redução da capacidade laboral para as atividades habituais (ID. 220032040 - fls. 123/130). Confira-se:
A conclusão contida no laudo pericial foi acolhida pelo juízo sentenciante que, examinando esta prova e os demais elementos constantes dos autos, concluiu também sob o aspecto do acidente de trabalho:
"A perita judicial, após acurada análise envolvendo relatos do próprio autor, seus antecedentes sócio-profissionais, bem como exames físicos, chegou à conclusão de que: "a situação encontra-se plenamente consolidada sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desenvolvia na empresa e apresenta capacidade laborai' preservada" (fls. 121) e "conclui-se que o periciado possui sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho ocorrido em 13/12/2012, decorrentes de fratura de punho e não apresenta redução de sua capacidade laborai para as suas atividades habituais. O periciado também não apresenta situação médica 1.1 para a caracterização da concessão do Auxilio-Acidente" (fls. 123) (gn). Há afirmação categórica de que não há incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade laborativa, já que as sequelas decorrentes do acidente sofrido não acarretam dificuldades laborais ao autor."
Por fim e com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido. Vejamos - Id. 220032040, fl. 147:
Desta forma, segundo o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação da parte autora e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. A parte autora, nascida em 09/04/1965, atualmente com 58 anos, trabalhava como montador de estruturas metálicas, desde 17/07/2012 e, em 28/07/2012, sofreu acidente de trabalho, gerando uma lesão no punho.
4. O laudo pericial veio a esclarecer o periciado possuía sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho, decorrente de fratura, não apresentando redução da capacidade laboral para as atividades habituais.
5. A sentença também foi clara em julgar a lide decorrente de acidente do trabalho.
6. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido.
7. Apelação não conhecida.
