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PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:44

PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 07.08.2014, em que o requerente trabalhou exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico , etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IV - Considerando que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. V- Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260070 - 0000023-21.2015.4.03.6136, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-21.2015.4.03.6136/SP
2015.61.36.000023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIO CESAR FORNAZARI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000232120154036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 07.08.2014, em que o requerente trabalhou exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico , etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV - Considerando que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V- Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:07:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-21.2015.4.03.6136/SP
2015.61.36.000023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIO CESAR FORNAZARI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000232120154036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença em ação de concessão de aposentadoria especial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao período de 01.11.1986 a 05.03.1997 já reconhecido pelo INSS como especial, bem como, com resolução de mérito, julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado de 06.03.1997 a 07.08.2014. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o artigo 85, §§2º, 3º e 6º do CPC.


Em sua apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que comprovou o exercício de atividade insalubre, na função de médico de UTI, de 01.11.1986 a 07.08.2014 (Fundação Padre Albino), conforme atesta PPP de fls. 57/58, requerendo seja concedida aposentadoria especial.


Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-21.2015.4.03.6136/SP
2015.61.36.000023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIO CESAR FORNAZARI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000232120154036136 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 113/119).


Busca o autor, nascido em 25.03.1958, o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no período de 01.11.1986 a 07.08.2014, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 07.08.2014 (fl. 22).


Primeiramente, observo que a especialidade do período de 01.11.1986 a 05.03.1997 foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme contagem administrativa de fls. 88/92, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 07.08.2014, em que o requerente trabalhou exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), nos termos do PPP de fls. 57/58, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.


Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fls. 57/58 ter sido emitido em 30.07.2014 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 07.08.2014, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.


Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos incontroversos (fls. 88/92), totaliza o autor 27 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais até 07.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.


Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.08.2014 - fls. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.01.2015 (fl. 02).


De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer seu labor especial, totalizando 27 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais até 07.08.2014, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar de da data do requerimento administrativo. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JULIO CESAR FORNAZARI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 07.08.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.






É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/10/2017 19:07:01



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