Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008415-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A ação ajuizada anteriormente, sob nº 2009.03.99.032024-9, versava sobre a concessão de
aposentadoria por idade rural, conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
Naquela ocasião, A apelação interposta pelo INSS foi provida em razão de constar, no extrato do
CNIS da autora e de seu esposo, vínculos urbanos. Na presente ação, pretende a parte autora a
concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de
exercício de labor rural.
2. Tendo em vista que tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes, não há ofensa à
coisa julgada nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE
ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO.
6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao tempo de serviço rural alegado pela parte
autora.
7. Há início de prova material. Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram as alegações
da parte autora. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do benefício é regular.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947,
até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
9. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008415-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VILMA GILIOLLI ABRILIO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008415-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VILMA GILIOLLI ABRILIO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão da denominada “aposentadoria por idade
híbrida”.
A r. sentença (fls. 132/134, ID 85170847) julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de
reconhecimento do tempo de serviço rural, em razão da ocorrência de coisa julgada. Quanto ao
pedido de concessão da aposentadoria por idade, julgou improcedente. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, observada a
Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (fls. 139/142, ID 85170847; fls. 1/12, ID 85170848), na qual afirma a
inexistência de coisa julgada: na ação anterior, ajuizada em 2007, a autora buscava a
concessão de aposentadoria por idade rural. Ademais, teria trazido documentos novos e
diferentes daqueles apresentados na primeira ação.
No mérito, sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008415-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VILMA GILIOLLI ABRILIO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
***Coisa julgada**
O Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VII - coisa julgada; (...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.
Por sua vez, nos termos do artigo 337, § 2º: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
A ação ajuizada anteriormente, sob nº 2009.03.99.032024-9, versava sobre a concessão de
aposentadoria por idade rural, conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente, pelo Juízo de 1º grau de jurisdição (fls.
116/123, ID 85170847).
A apelação interposta pelo INSS foi provida em razão de constar, no extrato do CNIS da autora
e de seu esposo, vínculos urbanos (fls. 28/29, ID 85170847).
Na presente ação, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
mediante o reconhecimento de período de exercício de labor rural.
Tendo em vista que tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes, não há ofensa à
coisa julgada.
De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
*** Aposentadoria por idade híbrida ***
A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural o direito a
se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos
para homem e 60 anos para mulher) e de carência. A Lei Federal nº. 8.212/91, quanto à
aposentadoria por idade, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria,
equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que
tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999 , Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade híbrida depende de prova de idade mínima
e do efetivo exercício das atividades urbana e rural, ainda que de forma descontínua, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de
acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em
consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1951, de forma que o requisito etário foi
preenchido em 2011.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade
urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
A autora afirma, na petição inicial, que trabalhou com seus pais e, após o casamento, com seu
esposo, em regime de economia familiar de 1969 a 1978 (10 anos), no Bairro Estrada 14, em
Juqueirópolis-SP, de 1979 a março de 1981 (2 anos e 3 meses), de setembro de 1989 a julho
de 1994 (4 anos e 10 meses) e de março de 1998 a março de 2002 (4 anos), no Sítio Santa
Veneranda, em Osvaldo Cruz-SP.
Afirma, ainda, que exerceu trabalho urbano (empegada doméstica) de 01/01/1985 a
28/02/1985, de 01/01/1986 a 31/12/1986, de 01/11/1987 a 31/01/1988, de 01/12/1988 a
28/02/1989, de 01/01/1997 a 28/02/1998 e de 01/10/2013 a 30/05/2014, sempre no município
de Osvaldo Cruz-SP.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados (fls. 30/57, ID 85170847):
- Certidão de casamento da autora com José Abrilio, datada de 1969, na qual o contraente foi
qualificado como “lavrador”;
- Certidão de nascimento de Sandra Regina Abrilio, filha da autora, nascida em 1970, na qual
seu esposo foi qualificado como “lavrador”;
- Contrato particular de parceria agrícola, firmado em setembro de 1973 e com validade de 2
anos, no qual o esposo da autora, qualificado como “lavrador”, figura como “parceiro outorgado”
de Jayme Persin, proprietário, para a exploração de 4 alqueires paulistas de terras. O
documento foi assinado por 4 testemunhas;
- Certidão de nascimento de Antonio Marcos Abrilio, filho da autora, nascido em 1976, na qual
seu esposo foi qualificado como “lavrador”;
- Nota fiscal de produtor, em nome do esposo da autora, com data ilegível;
- Instrumento particular de contrato de parceria agrícola, firmado em setembro de 1989 e com
validade de 3 anos, no qual o esposo da autora, qualificado como “lavrador”, figura como
“parceiro agricultor” de Jayme Persin, proprietário, para a exploração de 1,5 alqueires de terras.
O documento foi assinado pelos contratantes e duas testemunhas;
- Termo aditivo a contrato de parceria agrícola, datado de março de 1991;
- Contrato particular de parceria rural, firmado em setembro de 1993 e com validade de 3 anos,
no qual o esposo da autora figura como “parceiro outorgado” de Jayme Persin, proprietário,
para a exploração de área de terras com 1.200 pés de uvas, mediante o recebimento de 10%
da produção da lavoura. O contrato foi assinado pelo s contratantes e duas testemunhas;
- Nota fiscal de produtor, em nome do esposo da autora, data de 28/02/1994, referente à venda
de 50kg de uvas;
- Certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente em 22/11/2013,
na qual consta a existência de inscrição estadual de produtor em nome do esposo da autora, no
município de Osvaldo Cruz, com início das atividades em 23/11/1978. O esposo da autora
deixou de renovar a inscrição, de forma que não consta a data de encerramento das atividades;
- Extrato do CNIS do esposo da autora, no qual consta vínculo empregatício junto a Jayme
Persin, de 1997 a 2002, com anotação à caneta no sentido de que se trata de trabalho rural
exercido no Sítio Santa Veneranda;
- Extrato do CNIS da autora, no qual constam vínculos como empregada doméstica de
01/01/1985 a 28/02/1985, 01/10/1986 a 31/12/1986, 01/11/1987 a 31/01/1988, 01/12/1988 a
28/02/1989, 01/10/1997 a 28/02/1998, e recolhimentos como contribuinte individual de
01/10/2013 a 31/01/2014 e de 01/03/2014 a 31/05/2014.
É possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa
ou companheira, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Há início de prova material do exercício de trabalho rural, pela parte autora, nos períodos de
1969 a 1978, de setembro de 1989 a julho de 1994, e de setembro de 1989 a julho de 1994.
Quanto ao último período - de março de 1998 a março de 2002 – não há prova do trabalho em
regime de economia familiar. Há, tão-só, indícios de que o esposo da autora exerceu emprego
rural, de forma que não é possível a extensão da qualificação à esposa.
Foram ouvidas duas testemunhas:
Maria de Lourdes Persin afirmou conhecer a autora desde que ela e o marido trabalharam no
sítio do pai da depoente, em Junqueirópolis. Que a autora e o marido eram “porcenteiros” de
café, da década de 70 em diante. Que na década de 80, o pai da depoente vendeu o sítio de
Junqueirópolis e comprou outro em Osvaldo Cruz. Que a autora e o esposo chegaram a morar
e trabalhar nesse sítio de Osvaldo Cruz, também como “porcenteiros”. Que se mudaram para a
cidade por volta dos anos 2000, quando pararam de exercer trabalho rural. Que eles
trabalhavam no sítio com a família. Que não se recorda de possuírem maquinário agrícola, no
máximo um trator.
Salviana Angelica de Oliveira Teodoro afirmou conhecer a autora do Sítio Santa Veneranda, do
qual é vizinha. Que a autora trabalhava na roça nesse sítio, desde os anos 80. Que em 2000 a
autora mudou-se para a cidade mas continuou trabalhando no sítio. Que havia empregados no
sítio. Que os filhos da autora também ajudavam no trabalho. Que eram “porcenteiros”. Que a
autora e o esposo ainda trabalham. Que o dono do sítio tinha maquinário.
Os documentos, complementados pelos depoimentos das testemunhas, provam o trabalho rural
pela autora nos períodos de 1969 a 1978, de setembro de 1989 a julho de 1994, e de setembro
de 1989 a julho de 1994 (17 anos). O período de trabalho urbano anotado no CNIS da autora
soma 22 meses.
Diante do cumprimento dos requisitos legais, o benefício deve ser concedido.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (18/07/2014, fls. 60, ID 85170847), conforme
requerido na petição inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DIVERSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A ação ajuizada anteriormente, sob nº 2009.03.99.032024-9, versava sobre a concessão de
aposentadoria por idade rural, conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
Naquela ocasião, A apelação interposta pelo INSS foi provida em razão de constar, no extrato
do CNIS da autora e de seu esposo, vínculos urbanos. Na presente ação, pretende a parte
autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período
de exercício de labor rural.
2. Tendo em vista que tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes, não há ofensa à
coisa julgada nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito
a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65
(sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula
nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a
falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE
ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016 Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO.
6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao tempo de serviço rural alegado pela parte
autora.
7. Há início de prova material. Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram as
alegações da parte autora. Diante do cumprimento dos requisitos legais, a concessão do
benefício é regular.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
