
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069929-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069929-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 278469866) julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja cobrança fica condicionada ao que dispõe o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora, ora apelante (ID 278469872), alega inexistência de litispendência, afirmando que a presente ação é baseada em novo pedido administrativo. Por fim, requer a anulação da r. sentença, a fim de que se reabra a instrução, com a produção de prova testemunhal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069929-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Por sua vez, nos termos do artigo 337, § 2º: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de nº 0000044-27-2020.4.03.6328, perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, visando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo formulado em 30/10/2019. A sentença proferida naqueles autos reconheceu o exercício do labor rural, pela requerente, a partir de 16/07/2013 (data em que foi assentada em lote rural), observando-se que o processo se encontra em grau de recurso.
Na presente demanda, ajuizada em 28/10/2022, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 23/08/2022.
É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, “caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5278514-48.2020.4.03.9999, j. 21/08/2020, DJe 27/08/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
Na hipótese, contudo, a autora não comprovou a juntada de novos documentos. Vê-se, então, que está configurada a litispendência entre a presente ação e aquela de nº 0000044-27-2020.4.03.6328, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art. 337 do CPC.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inteligência do artigo 337, §3º, CPC.
2. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir. Precedentes. Na hipótese, contudo, a autora não comprovou a juntada de novos documentos.
3. Vê-se, então, que está configurada a litispendência entre a presente ação e aquela de nº 0000044-27-2020.4.03.6328, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art. 337 do CPC.
4. Apelação da parte autora desprovida.
