Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1989943 / MS
0022862-28.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDICAM DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA.
- In casu, anteriormente foi ajuizada a ação nº 0000269-48.2005.8.12.0036 que objetivava a
concessão de aposentadoria por idade rural perante a Vara única de Inocência/MS. A
distribuição ocorreu em 13/06/2005. O processo foi extinto com resolução do mérito, em
19/07/2006, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua condição de trabalhador rural
sob regime de economia familiar para fins de comprovação de qualidade de segurado especial
e a sentença de improcedência transitou em julgado em 24/04/2007.
- Em 08/08/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na alegada incapacidade
para o trabalho e para comprovar sua qualidade de segurado juntou cópias dos recolhimentos
previdenciários, como contribuinte facultativo (fls. 17/35), nos períodos de 01/2010 a 06/2011,
conforme, também, se verifica pela juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fl. 81).
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter
social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum
litis ou secundum eventum probationis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito,
fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de
pedir.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fls. 81), bem
como em consulta ao terminal instalado no gabinete deste Relator, informa que o autor Heitor
Luiz de Medeiros, lavrador, verteu contribuições ao regime previdenciário, como segurado
especial, de 31/12/2000 a 22/06/2008 e de 23/06/2008 a 19/04/2018, e como contribuinte
facultativo de 01/01/2010 a 30/06/2011, não tendo sido ultrapassado o período de graça
previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em
08/08/2011.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 109/111) afirma que o autor é portador de "Diabetes Mellitus insulino
dependente com I.R.C., HAS e Hipotiroidismo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade total e permanente para o trabalho desde agosto de 2011 (quesito n.º 6, fl. 111).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia do requerimento administrativo, em
02/08/2011 - fl. 38.
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-15 INC-2LEG-FED PRCOGE-64 ANO-
2005LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-14 PAR-4
Precedentes
PROC: 2014.61.26.005685-6/SP ÓRGÃO: OITAVA TURMA JUIZ: DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI AUD: 25/04/2016
DATA: 09/05/2016
