Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5898287-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. Pedido de desistência homologado.
3. Custas processuais. Art. 82 do CPC.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898287-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GILMAR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898287-64.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença proferida em 01/10/2018 (ID82645379) homologou o pedido de desistência e julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC. Determinou o
recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, pena de inscrição do débito.
Inconformada, a parte autora recorre, requerendo a reforma do julgado para que seja concedida a
justiça gratuita e afastada a determinação do recolhimento da taxa judiciária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898287-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GILMAR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a
emendar a inicial, para juntar aos autos documentos, para fins de deferimento de justiça gratuita.
Não houve interposição de agravo desta decisão, apenas o requerimento de prazo suplementar
para regularização. Sem sucesso, pleiteou a desistência do feito.
Sobreveio, então, a sentença recorrida.
Embora a parte autora tenha pedido desistência, persistem o vício e a irregularidade indicados
pelo MM. Juízo "a quo".
Portanto, cabe discutir, nesse momento, apenas acondenação ao pagamento das custas judiciais.
O art. 82 do CPC dispõe, in verbis:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento,
desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da
ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
Assim, não tendo a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira a ensejar a concessão
da justiça gratuita, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. Pedido de desistência homologado.
3. Custas processuais. Art. 82 do CPC.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
