Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000896-94.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000896-94.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FABIO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000896-94.2018.4.03.6114
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APELANTE: FABIO APARECIDO DE JESUS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 06/06/2018 (ID7928503) julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil. Deixou
de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação do réu.
A autora interpôs embargos declaratórios que foram rejeitados.
Apela a parte autora, alegando, em síntese, a nulidade do processo por ausência de intimação
pessoal da parte e de seu advogado, da determinação de emenda à inicial, em violação aos
princípios do contraditório e ampla defesa, bem como o princípio da publicidade dos atos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000896-94.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FABIO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a
emendar a inicial, a fim de que limite seu pedido a partir do trânsito em julgado da decisão do
processo anterior (0006131-40.2012.403.6114), tendo em vista a coisa julgada, bem como
retifique o valor da causa, devendo apresentar planilha de cálculos que justifique o valor.
Intimada a parte autora quedou-se inerte.
Sobreveio, então, a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do
mérito.
A sentença deve ser mantida, porquanto, em decorrência da inércia da parte autora persistem o
vício e a irregularidade indicados pelo MM. Juízo "a quo".
A parte autora devidamente intimada deixou de promover atos necessários para o regular
prosseguimento da demanda, descumprindo a determinação (ID7928501).
Cumpre salientar que a determinação de intimação pessoal da parte circunscreve-se aos casos
de extinção do feito sem resolução de mérito, nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III,
do Código de Processo Civil/2015, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo.
O descumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau enseja o indeferimento da
petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu
este Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I - Agravo interposto pelo autor, com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão
que manteve o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI, do CPC, e,
conseqüentemente, a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC.
(...)
III - O magistrado a quo determinou que o autor emendasse a inicial a fim de esclarecer e
fundamentar a atribuição do valor dado à causa (R$ 50.000,00). O autor peticionou, deixando de
emendar o valor ou de tentar justificá-lo, ao argumento de que o valor da acusa deverá ser
auferido através de perícia, no momento da instrução processual.
IV - O valor da causa é requisito da petição inicial, e já deve ser devidamente calculado e
estimado quando da sua propositura, sendo que, em ação previdenciária que envolva parcelas
vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de
acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na
forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
V - Ainda que o ora recorrente não dispusesse de planilha contendo os valores exatos da
pretensão econômica almejada, lhe era perfeitamente possível a apresentação de uma estimativa
do valor da renda mensal atual revisada, de modo a precisar o valor da causa e assegurar a
regularidade do processamento do feito perante o Juízo competente. Descumprida a
determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
VI - Por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta
cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda
da inicial, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas
hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
X - Recurso improvido"
(TRF 3ª Região, AC nº 0016930-64.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal
Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Recurso não conhecido na parte relativa ao fator previdenciário e ao critério de modificação
anual da tábua de mortalidade, tendo em vista que tais matérias não foram enfrentadas no corpo
da decisão agravada.
III - No feito em tela, uma vez intimado a trazer aos autos cópias da exordial, do primeiro
despacho e eventual sentença proferida nos processos indicados no Quadro Indicativo de
Possibilidade de Prevenção, o demandante manteve-se silente, deixando de cumprir ordem
emanada do Juízo.
IV - Não se está diante de hipótese que demandaria a intimação pessoal da parte autora para
atender à ordem judicial, já que esta determinação circunscreve-se aos casos de extinção do feito
sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 267, incisos II e III, do Código de Processo
Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0010271-12.2009.4.03.6183, Décima Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2011)
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a
condenação ao valor de 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO
JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
