Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321385 / SP
0004154-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. HÁ
NOVOS ELEMENTOS QUE INDICAM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ATIVIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Foi ajuizada a ação nº 0002716.21.2008.8.26.0357 perante o Foro de Mirante de
Paranapanema/SP. A distribuição ocorreu em 15/12/2008. A perícia médica realizada, em
27/03/2010, concluiu pela capacidade da parte autora e a sentença de improcedência transitou
em julgado em 25/02/2011.
- O quadro apontado pelo perito na ação anterior, em 27/03/2010, era de Espondilose incipiente
na coluna vertebral e Bulging dicais (protusões) sem comprometimento neurológico, não
caracterizando incapacidade laborativa.
- Em 22/07/2015, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na manutenção e
agravamento da incapacidade, juntando atestados com datas posteriores ao ajuizamento da
ação original (fls. 24, 28, 33/36 e 40). Em 04/05/2017, o perito judicial concluiu que Valdeci
Alvez Feitosa é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do
carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que,
ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Assim, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se
prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa
julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da
qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III
e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições
referentes ao número mínimo de contribuições.
- Para comprovar a sua condição de segurada especial/trabalhador rural, o autor Valdeci Alves
Feitoza trouxe os seguintes documentos (fls. 19/23): a) atestado de residência emitido pelo
ITESP no qual consta que o autor encontra-se ocupado e trabalhando no lote desde outubro de
1999 até a presente data; b) DECAP; c) caderneta de campo no qual consta o autor como
sendo titular do lote; d) Notas produtoras constando diversos períodos.
- Houve produção de prova testemunhal, cujas testemunhas corroboram o trabalho rural do
autor (mídia a fl. 97).
- A perícia judicial (fls. 74/80) aponta que o autor é portador de artrose, hérnia discal de coluna
lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em
06/12/2007 e a propositura da demanda ocorreu em22/07/2015. Não se extrai, do conjunto
probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa.
- Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219
do diploma processual.
- Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
- Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
