
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009479-91.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 31/609.484.068-6).
Intimada a promover a retificação do valor da causa, mediante a apresentação de cálculos, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido (de vez que não é permitida a indicação de valor aleatório ou valor de alçada), a parte autora manifesta-se, elevando o valor da causa e postulando a dispensa do cumprimento da ordem judicial.
Novamente intimado a cumprir a determinação judicial, o autor não se manifestou.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, IV c/c artigo 485, I e IV do CPC/15.
A parte autora apela, alegando que a extinção do processo sem resolução de mérito não se revela medida razoável e acarreta-lhe danos financeiros. Requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter por meio da ação judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias, a competência jurisdicional das Varas Federais Comuns e dos Juizados Especiais Federais é fixada a partir do valor atribuído à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, é absoluta, nos termos do artigo 3°, §3° da Lei n° 10.259/01.
Com isso, a correta fixação do valor da causa demanda a apresentação de justificativas e/ou planilha de cálculos, ainda que elaborada por estimativa.
Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial para promover a retificação do valor da causa, a fim de que fosse fixado em correspondência com o benefício econômico pretendido. Todavia, o autor não atendeu às determinações do juízo, mantendo-se inerte após o segundo despacho judicial.
Nesse contexto, a determinação judicial ora impugnada e a sentença revelam-se adequadas.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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