
| D.E. Publicado em 19/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-65.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação onde objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, através da consideração de períodos prestados em atividades especiais, indeferiu a petição inicial, em consonância com o disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC/73 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Codex.
Não houve condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Inconformada, a parte autora recorre, requerendo a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, para especificar, em seu pedido final, as empresas e os períodos que pretende sejam reconhecidos para fins de concessão do benefício pretendido.
Requereu-se a apresentação de documentos, destacadamente: cópias das da CTPS da parte autora.
No entanto, deixou de cumprir a determinação judicial, requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação (fls. 47).
À parte autora ainda foi facultada outra oportunidade de corrigir a exordial (fls. 48), o que novamente foi descumprido (fls. 50).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, a qual deve ser mantida, porquanto, em decorrência da inércia da parte autora persistem o vício e a irregularidade indicados pelo MM. Juízo "a quo".
A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo a determinação de fls. 46.
O descumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal:
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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