
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001621-21.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VALDECI DOS REIS CARETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI DOS REIS CARETTA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001621-21.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VALDECI DOS REIS CARETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI DOS REIS CARETTA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante reconhecimento de atividades especiais nos períodos indicados na inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os interregnos de tempo especial, determinar a respectiva averbação, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (ID 143204120 - Pág. 143/159):
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora a fim de:
a) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 02.07.1970 a 05.02.1972, 08.05.1972 a 13.04.1974, 01.08.1974 a 23.09.1974 a 20.09.1974 a 04.03.1975, 01.04.1976 a 18.06.1976, 01.09.1976 a 26.07.1977, 01.09.1977 a 15.03.1978, 01.11.1978 a 31.07.1979, 01.08.1979 a 13.05.1980, 26.05.1980 a 03.01.1983, 03.03.1983 a 23.06.1983, 28.06.1983 a 02.09.1983, 15.09.1983 a 24.09.1985, 01.10.1985 a 26.02.1986, 16.04.1986 a 03.02.1987, 02.08.1987 a 15.02.1991, 01.04.1991 a 01.02.1992, 03.08.1992 a 20.02.1993, 01.03.1993 a 01.11.1993, 08.11.1993 a 08.06.1994, 10.03.2006 a 01.07.2006, 11.03.2008 a 30.04.2008, 02.06.2008 a 02.02.2009, 02.03.2009 a 01.08.2009 e 03.08.2009 a 27.08.2010;
2) CONDENAR -o INSS a:
2.1) averbar tais tempos como especiais com a respectiva conversão tem tempo comum (fator 1,4), bem como sorna-los aos demais períodos anotados em CTPS e no CNIS, de modo que o autor conte com 36 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 27.08.2010;-- 2.2) conceder em favor de VALDECI DOS REIS CARETTA o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de inicio (DIB) em 05.02.2019, em valor a ser calculado pelo INSS, devendo ser utilizados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) o coeficiente de 100% e os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observando-se, ainda, a atualização legalmente prevista e o tempo de serviço mencionado no item anterior; 2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (05.02.2019) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas e com juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno:
A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (60 salários mínimos), devidamente atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
(...) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 31, 1, do CPC".
Não foram antecipados os efeitos da tutela judicial.
O INSS apela defendendo, em síntese, que (ID 143204126):
a) não cabe o enquadramento por categoria profissional, especialmente anterior à Lei n. 3.807/1960;
b) o autor não se desincumbiu de provar a especialidade do labor;
c) não deve ser admitida a perícia por similaridade, especialmente porque o autor tem 25 interregnos laborados em 25 (vinte e cinco) empresas, e o exame foi realizado pelo perito judicial em apenas duas empresas;
d) os períodos de 01/09/1976 a 26/07/1977 e 01/04/1991 a 01/02/1992 não foram objeto de perícia e constam da sentença;
e) o reconhecimento da presença do agente ruído depende do exame segundo a metodologia apropriada e respeitados os limites legais, observada a exposição permanente e não intermitente;
f) os agentes químicos somente podem ser reconhecidos se comprovado os limites de tolerância, mediante contato permanente, não ocasional nem intermitente;
g) o uso de EPI protege o trabalhador e afasta a nocividade pretendida para fins de reconhecimento de tempo especial;
h) não há demonstração de fonte de custeio;
i) por fim, pede a improcedência, e, eventualmente, se vencido, a aplicação de isenção de custas, honorários segundo a súmula 111/STJ e correção monetária pela Lei n. 11.960/2009.
Apela o autor alegando, em síntese, que (ID 153044709- Pág. 163/175):
a) na atividade de montador, sapateiro, chefe de montagem, gerente de produção e supervisor de acabamento esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes físicos e químicos agressivos prejudiciais à saúde, razão pela qual o período deve ser enquadrado como especial;
b) o reconhecimento dos períodos laborados sob efeito de agente ruído e químico atividades enquadram-se nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, de forma que são considerados insalubres por conta de ruído excessivo e outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde, como gazes, vapores, poeiras e o solvente tolueno, presente na chamada cola-de-sapateiro;
c) requer o reconhecimento dos períodos de trabalhado com tempo de contagem especial e sua respectiva conversão em comum;
d) pede, ainda, pela consideração dos períodos laborados após o ajuizamento da ação, mediante a aplicação do artigo 493 do CPC;
e) pugna pela reforma da sentença para a concessão de aposentadoria especial desde a DER; bem como sucessivamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
f) requer a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001621-21.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VALDECI DOS REIS CARETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI DOS REIS CARETTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade
Art. 15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Da aposentadoria especial
No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
(...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019).
Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis:
Art. 21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).
O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto. Precedentes: C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019.
Do trabalho em condições especiais
Da atividade especial
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.
Da conversão do tempo de trabalho
Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data, in verbis:
Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o C. STJ consolidou o entendimento sobre o direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011, t. j. 10/05/2011), cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis:
Tema 422/STJ: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546/STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015, t. j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i) “a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
(...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.
Da exposição ao agente agressivo ruído
O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, , dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ.
Quanto aos níveis de tolerância
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído
a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017;
b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT.
Quanto à habitualidade e permanência
1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido.
Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No que toca à metodologia de exposição
1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016).
Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.
Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.
Além disso, considerando que as circunstâncias ambientais e o aparelho utilizado podem alterar a medição, possibilita-se a adoção de “margem de erro de 1 dB (A) e 1,4 dB (A), como preconiza a International Electrotechnical Commission (www.iec.ch), que editou a norma IEC 61672”. Nesse sentido: TRF3, Décima Turma, AC 0011970-05.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 04/12/2018, e-DJF3 12/12/2018.
Dos agentes químicos hidrocarbonetos e poeiras minerais
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, carvão mineral e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos, outros tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras, como a sílica, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Décima Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3.O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
(...)
11. Apelação provida em parte.
(TRF3, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)
Apresentado panorama legal passemos, pois ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer a especialidade laborativa do período de 02/07/1970 a 05/02/1972, 08/05/1972 a 13/04/1974, 01/08/1974 a 23/09/1974 [a] 20/09/1974 a 04/03/1975, 01/04/1976 a 18/06/1976, 01/09/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 15/03/1978, 01/11/1978 a 31/07/1979, 01/08/1979 a 13/05/1980, 26/05/1980 a 03/01/1983, 03/03/1983 a 23/06/1983, 28/06/1983 a 02/09/1983, 15/09/1983 a 24/09/1985, 01/10/1985 a 26/02/1986, 16/04/1986 a 03/02/1987, 02/08/1987 a 15/02/1991, 01/04/1991 a 01/02/1992, 03/08/1992 a 20/02/1993, 01/03/1993 a 01/11/1993, 08/11/1993 a 08/06/1994, 10/03/2006 a 01/07/2006, 11/03/2008 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 02/02/2009, 02/03/2009 a 01/08/2009 e 03/08/2009 a 27/08/2010; condenar a Autarquia Previdenciária a averbar os referidos interregnos e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou insurgindo-se contra o reconhecimento de tempo especial, sob o argumento de que não há prova de que o trabalho foi exercido de forma permanente e habitual; os períodos de 01/09/1976 a 26/07/1977 e 01/04/1991 a 01/02/1992 não foram objeto de perícia e constam da sentença; o laudo judicial é extemporâneo, além de não ser admitida a perícia por similaridade, a presença do agente ruído depende da medição submetida à metodologia, mediante os instrumentos respectivos, a saber, decibilímetro e dosímetro, a prova da presença dos agentes químicos depende da demonstração do risco e da toxidade, segundo os limites de tolerância, mediante contato permanente, não ocasional nem intermitente.
De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e do extrato CNIS anexados aos autos.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Eis os períodos assim detalhados:
1. 02/07/1970 a 05/02/1972
Empregador: Junqueira, Sandoval e CIA LTDA.
Função: Sapateiro
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 52) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - cola de sapateiro, tintas e resinas a base de solventes) – itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
2. 08/05/1972 a 13/04/1974
Empregador: Decolores Calçados LTDA.
Função: Sapateiro
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 52) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - cola de sapateiro, tintas e resinas a base de solventes) – itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
3. 01/08/1974 a 23/09/1974
Empregador: Companhia de Calçados Palermo
Função: Sapateiro
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 61) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
4. 20/09/1974 a 04/03/1975
Empregador: Ordem Terceira São Francisco de Assis
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 61) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
5. 01/04/1976 a 18/06/1976
Empregador: Antonio Caceres Stefani
Função: Sapateiro
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 62) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
6. 01/09/1977 a 15/03/1978
Empregador: Cunha Calçados LTDA.
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 63) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
7. 01/11/1978 a 31/07/1979
Empregador: Indústria de Calçados Karli LTDA.
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 63) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
8. 01/08/1979 a 13/05/1980
Empregador: Indústria de Calçados Kissol LTDA.
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 64) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
9. 26/05/1980 a 03/01/1983
Empregador: Indústria de Calçados Soberano LTDA.
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 64) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
10. 03/03/1983 a 23/06/1983
Empregador: Indústria de Calçados Soberano LTDA.
Função: Chefe de Montagem
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 65) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
11. 28/06/1983 a 02/09/1983
Empregador: Calçados Terra S.A.
Função: Sapateiro
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 65) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
12. 15/09/1983 a 24/09/1985
Empregador: Calpasso Indústria e Comércio de Calçados LTDA.
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 66) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
13. 01/10/1985 a 26/02/1986
Empregador: Calpasso Indústria e Comércio de Calçados LTDA.
Função: Chefe de Montagem
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 66) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
14. 16/04/1986 a 03/02/1987
Empregador: Calçados Ely LTDA.
Função: Gerente
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 67) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
15. 02/08/1987 a 15/02/1991
Empregador: Calçados Ely LTDA.
Função: Auxiliar Geral
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 67) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
16. 01/04/1991 a 01/02/1992
Empregador: Calçados Ely LTDA.
Função: Gerente Geral
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 118) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
17. 03/08/1992 a 20/02/1993
Empregador: Rustik Artefatos de Couro LTDA.
Função: Gerente Geral
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 118) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
18. 01/03/1993 a 01/11/1993
Empregador: Medieval Artefatos de Couro LTDA.
Função: Gerente
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 89) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
19. 08/11/1993 a 08/06/1994
Empregador: By Jack Indústria e Comércio de Calçados de Franca LTDA.
Função: Gerente Geral
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 89) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.
20. 05/03/1997 a 02/06/1997
Empregador: Agiliza Agência de Empregos Temporários LTDA.
Função: Sapateiro (treinamento)
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 101); sem laudo judicial (Perito judicial indica que neste período a parte autora executava atividades de treinamento dos funcionários da empresa - ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: comum – exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência. Não se aplica o enquadramento da atividade especial por presunção, porquanto não consta da CTPS a atividade exercida pelo autor no serviço temporário
21. 01/08/1997 a 28/01/2000
Empregador: Aracati Calçados LTDA.
Função: Chefe de Montagem
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 90) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 120 e 130)
Enquadramento/Norma: comum – exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
22. 01/09/2000 a 06/02/2001
Empregador: Calçados Lovatto LTDA – ME.
Função: Gerente de Produção
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 90) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: comum – exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
23. 01/03/2001 a 08/08/2001
Empregador: Ceville Calçados LTDA.
Função: Supervisor de Acabamento
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 91) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: comum – exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
24. 02/01/2002 a 31/05/2003
Empregador: San-Cal Artefatos de Couro LTDA.
Função: Gerente de Produção
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 106) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: comum – exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
25. 10/03/2006 a 01/07/2006
Empregador: Indústria de Calçados G S A LTDA.
Função: Encarregado Geral
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 106) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
26. 11/03/2008 a 30/04/2008
Empregador: Criações Jucleer LTDA.
Função: Encarregado
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 107) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
27. 02/06/2008 a 02/02/2009
Empregador: Criações Marília Rabelo LTDA.
Função: Encarregado de Produção
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 107) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
28. 02/03/2009 a 01/08/2009
Empregador: Indústria de Calçados Caroline LTDA.
Função: Montador
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 108) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
29. 03/08/2009 a 31/10/2010
Empregador: Indústria de Calçados Letícia LTDA.
Função: Encarregado de Produção
Prova: CTPS (ID 143204119 - Pág. 108) e laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 130)
Enquadramento/Norma: especial - exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Vejamos.
Inicialmente, quanto ao interregno de 01/09/1976 a 26/07/1977, impugnado pelo INSS, verifica-se que não consta do pedido deduzido na petição inicial. Todavia, exsurge do exame das provas carreadas com a exordial que o referido lapso de labor foi documentado por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), (ID 143204119 - Pág. 62).
Anote-se, ainda, que embora a respectiva página da CTPS juntada não se apresente totalmente nítida, essa circunstância não prejudicou o contraditório, porquanto não impediu a Autarquia Previdenciária de oferecer a sua contestação, tendo juntado, inclusive, a cópia do CNIS do qual consta o exato período: de 01/09/1976 a 26/07/1977, CNPJ 45.311.586/0001-43, Inscrição Estadual 1.038.215.434-4, com vínculo CLT, na empresa CALCADOS FINESSE LTDA., (ID 143204119 - Pág. 237).
Assim, é possível admitir a contagem do período de 01/09/1976 a 26/07/1977, laborado na empresa CALCADOS FINESSE LTDA. como tempo comum.
Ressalte-se, porém, que naquela ocasião e até a publicação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, seria possível admitir o tempo de labor como especial, com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), por meio da presunção da submissão aos agentes nocivos, contanto que comprovada a profissão exercida. Entretanto, o exame da página da CTPS não revela o tipo de atividade desempenhada pelo autor, que não foi mencionada na petição inicial (ID 143204119 - Pág. 36), nem tampouco examinada pelo laudo técnico (ID 143204120 - Pág. 129), impedindo o reconhecimento da especialidade.
Nesse diapasão, tendo em vista a ausência de indicação da atividade específica exercida no interregno de trabalho de 01/09/1976 a 26/07/1977, não cabe o reconhecimento por ausência de respaldo nas provas dos autos, de modo que tem razão a Autarquia Previdenciária quanto ao referido período para que conste como labor comum.
No entanto, considerando a fundamentação expendida, fica prejudicada nesse tópico a apelação do réu, porquanto é mister extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de reconhecimento de trabalho especial 01/09/1976 a 26/07/1977, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629/STJ dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629/STJ não se limita às demandas relativas ao labor rural. Precedentes do C. STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; e deste C. Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 27/10/2021, Intimação 28/10/2021.
Quanto ao interregno de 01/04/1991 a 01/02/1992 sem razão o apelante, pois o registro consta da CTPS (ID 143204119 - Pág. 118) e foi submetido ao exame pericial conforme o laudo judicial (ID 143204120 - Pág. 129).
Quanto aos períodos rogados pela parte autora em sua apelação, a saber: de 05/03/1997 a 02/06/1997, (Sapateiro – treinamento); 01/08/1997 a 28/01/2000 (Chefe de Montagem); 01/09/2000 a 06/02/2001 (Gerente de Produção); 01/03/2001 a 08/08/2001 (Supervisor de Acabamento); 02/01/2002 a 31/05/2003 (Gerente de Produção) não existem elementos nos autos para fins de reconhecimento da submissão a agentes agressivos.
No que toca aos demais interregnos reconhecidos, a perícia indireta ou por similaridade encontra respaldo na reiterada jurisprudência do C. STJ, que tem se manifestado pela admissão da prova por similitude sempre que for constatada a impossibilidade de realizar o exame técnico para comprovação de atividade especial.
Precedentes: REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/3/2018, DJe 5/4/2018; REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/4/2017, DJe de 2/5/2017; REsp n. 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.25/2/2014, DJe de 11/3/2014.
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da especialidade, registre-se que as atividades relacionadas às atividades de sapateiro, assim registradas na CTPS, submetem-se a agente nocivo do tipo hidrocarbonetos aromáticos, cola de sapateiro, tintas e resinas a base de solventes, que são utilizados no processo produtivo da preparação do couro nos curtumes, assim como na fabricação de calçados.
Precedentes desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003457-94.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 22/11/2022, e-DJF3 25/11/2022; ApCiv 5000866-28.2019.4.03.6113, Juiz Federal convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, j. em 20/10/2022, DJEN 24/10/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5302619-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/07/2022, Intimação 02/08/2022.
Os formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) carreados aos autos foram elaborados por profissionais legalmente habilitados, apontando a metodologia adotada para aferição, documento este cuja veracidade das informações configura responsabilidade do empregador ou de seus representantes legais, contra as quais não houve insurgência no presente feito.
Noutro giro, a apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação que se pode extrair dos PPPs trazidos na inicial, e que já constavam do procedimento administrativo perante o INSS, não pode ser desconsiderada em razão da aferição contemporânea da presença dos agentes nocivos, especialmente porque mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017.
Cumpre ressaltar que a controvérsia diz respeito à incidência do agente ruído relativa a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados e, no que dizem respeito à metodologia em período anterior a 18/11/2003, data da edição do Decreto n. 4.882/2003, obedecem à redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do nível de ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, obedecem à norma da NHO1/Fundacentro, item 5.1.1.1, ambos em atendimento ao que foi assentado pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 02/07/1970 a 05/02/1972; 08/05/1972 a 13/04/1974; 01/08/1974 a 23/09/1974; 20/09/1974 a 04/03/1975; 01/04/1976 a 18/06/1976; 01/09/1977 a 15/03/1978; 01/11/1978 a 31/07/1979; 01/08/1979 a 13/05/1980; 26/05/1980 a 03/01/1983; 03/03/1983 a 23/06/1983; 28/06/1983 a 02/09/1983; 15/09/1983 a 24/09/1985; 01/10/1985 a 26/02/1986; 16/04/1986 a 03/02/1987; 02/08/1987 a 15/02/1991; 01/04/1991 a 01/02/1992; 03/08/1992 a 20/02/1993; 01/03/1993 a 01/11/1993; 08/11/1993 a 08/06/1994; 10/03/2006 a 01/07/2006; 11/03/2008 a 30/04/2008; 02/06/2008 a 02/02/2009; 02/03/2009 a 01/08/2009 e 03/08/2009 a 27/08/2010.
Diante dos períodos especiais reconhecidos, somados aos interregnos comuns, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/06/2010 (ID 143204119 - Pág. 49), do NB 157.182.731-2, o total de 35 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição, razão por que fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, nos termos da planilha https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FN2HN-R2QPA-4RYM7.
Anote-se que C. STF assentou o precedente sobre o direito ao melhor benefício, consagrado no julgamento do RE 630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. (RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013).
Na mesma senda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, não obstante a parte autora tenha demonstrado o perfazimento dos requisitos por ocasião do requerimento administrativo, em 27/06/2010 (ID 143204119 - Pág. 49), é mister registrar que a comprovação do labor especial se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo pericial juntado aos autos, em 01/02/2019 (ID 143204120 - Pág. 118).
Em síntese, a data do início do benefício (DIB) deverá observar a data do requerimento administrativo, em 27/06/2010 (ID 143204119 - Pág. 49). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 06/07/2011 (ID 143204119 - Pág. 1), decorrido pouco mais de um ano da data do requerimento administrativo, em 27/06/2010 (DER), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Atente-se que eventuais valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já inclui a SELIC prevista pela EC 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito com relação ao reconhecimento de tempo especial de 01/09/1976 a 26/07/1977, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COLA DE SAPATEIRO. TOLUENO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.
- A EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
- O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral. A nocividade da exposição ao ruído deve ser caracterizada por habitualidade e permanência, que exige a apresentação de prova técnica, não implicando a exigência de natureza constante e ininterrupta.
- As provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados e, no que dizem respeito à metodologia em período anterior a 18/11/2003, data da edição do Decreto n. 4.882/2003, obedecem à redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do nível de ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, obedecem à norma da NHO1/Fundacentro, item 5.1.1.1, ambos em atendimento ao que foi assentado pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
- A constatação da presença dos agentes químicos submete-se à avaliação qualitativa, razão por que, independentemente da quantidade de concentração ou intensidade da presença desses agentes prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho, dão ensejo ao reconhecimento do trabalho especial.
- O caráter permanente da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos emana do exercício perene de atividades em contato com esses agentes deletérios. Não há que se considerar intermitente ou ocasional o labor caracterizado pela continuidade no desempenho de funções reconhecidamente insalubres, que são indissociáveis da produção do bem ou da prestação do serviço de forma
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, cola de sapateiro, tintas e resinas a base de solventes, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.0 e 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.
- A extemporaneidade da prova não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição.
- No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
- A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais.
- Considerando que do conjunto probatório não existem elementos para reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01/09/1976 a 26/07/1977, é mister extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629/STJ.
- Em síntese, a data do início do benefício (DIB) deverá observar a data do requerimento administrativo, em 27/06/2010. Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que inclui a EC 113/2021, observados, ainda, quanto aos juros o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
- Julgado extinto o feito sem resolução do mérito no que tange ao período especial de 01/09/1976 a 26/07/1977.
