
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007227-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ALVES FRANCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDA BIANCHI FERREIRA - SP220762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007227-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ALVES FRANCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDA BIANCHI FERREIRA - SP220762-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo especial nos períodos de 08/12/1975 a 22/03/1978, 02/05/1984 a 06/12/1984 e de 29/04/1995 a 31/10/1998 e condenar a Autarquia Previdenciária à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.939.972-9 desde a data do requerimento administrativo, em 07/07/2006, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem apurados em sede liquidação, incidentes sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando que:
- as atividades laborativas executadas pelo autor não permitem o enquadramento especial por exposição ao agente nocivo eletricidade, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao agente insalubre;
- que não se admite a comprovação do labor em condições especiais mediante laudo técnico extemporâneo;
- a atualização monetária dos valores eventualmente devidos deve ser apurada com base na TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/1997.
Requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
lgz
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007227-38.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ALVES FRANCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: REGINALDA BIANCHI FERREIRA - SP220762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido.
A apelação preenche em parte os requisitos de admissibilidade, razão pela qual ser parcialmente conhecida.
Com efeito, a r. sentença reconheceu o trabalho em condições especiais dos períodos de 08/12/1975 a 22/03/1978 (Light Serviços de Eletricidade S/A), 02/05/1984 a 06/12/1984 (Orion S/A) e de 29/04/1995 a 31/10/1998 (RCN Indústria Metalúrgica S/A), por entender que o autor exerceu suas atividades laborativas com exposição aos agentes nocivos umidade, hidrocarbonetos e ruído, respectivamente, enquadrados nos códigos 1.1.3, 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e códigos 1.2.10 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
Todavia, verifica-se das razões recursais que a Autarquia Previdenciária insurge-se contra o reconhecimento da especialidade laborativa do período de 07/08/1988 a 28/02/1996, em que a parte autora teria trabalhado junto à Cia. do Metropolitano de São Paulo, com exposição ao agente agressivo eletricidade.
Nota-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos adotados na sentença quanto ao período laboral controvertido, ao agente nocivo existente no ambiente de trabalho e ao local da prestação dos serviços pelo autor.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido no tocante à questão central de mérito, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade formal, conforme dispõem os artigos 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil, na medida em que não foi observado o princípio da congruência recursal.
A propósito, trago à colação julgados emanados do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
(AI 238849 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/06/2000, DJ 08-09-2000 PP-00007 EMENT VOL-02003-05 PP-00986)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. O agravante trata da não-violação à Súmula nº 211/STJ, enquanto que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de embargos infringentes em processo de mandado de segurança, restando preclusas demais questões. Assim, as razões recursais, destarte, encontram-se dissociadas da decisão agravada, impossibilitando, assim, o seu conhecimento. Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
(Processo AGA 200301908187 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a) FELIX FISCHER - Órgão julgador QUINTA TURMA - Data da Publicação 31/05/2004).
No mesmo sentido, precedentes desta E. Décima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS QUATRO MESES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. As razões recursais do INSS não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso autárquico.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Não comprovado que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora faz jus a apenas 04 (quatro) parcelas do benefício, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050387-16.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/08/2022, DJEN DATA: 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO.
- Não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, eis que as suas razões são absolutamente dissociadas das questões fáticas e jurídicas em julgamento, bem como dos fundamentos adotados pela decisão, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
- Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no caso específico dos autos, o reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante não está amparado na Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1031.
- Recurso não conhecido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002069-78.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. As razões do recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Apelação não conhecida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167600-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 1.021 DO NCPC). RAZÕES DISSOCIADAS.
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.
- Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto de discordância, bem como o porquê da reforma da decisão recorrida.
- Agravo legal não conhecido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004810-95.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)
No tocante à aplicação da TR como fator de atualização monetária dos valores devidos, o recurso merece ser conhecido e não comporta provimento. Vejamos.
O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não houve modulação de efeitos pela C. Corte Suprema, razão por que a sua modelação é imediata, segundo os parâmetros fixados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que definiu o Tema 905/STJ, expressa na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.' (...)
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)
Assim, a correção monetária deve incidir na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e legislação superveniente, conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, incidirão com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.
Posto isso, escorreita a r. sentença ao determinar que os valores em atraso serão "atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal", documento que se encontra devidamente atualizado com o entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como quanto ao teor da EC 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e nego provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- As razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos adotados na sentença quanto ao período laboral controvertido, ao agente nocivo existente no ambiente de trabalho e ao local da prestação dos serviços pelo autor.
- O recurso não pode ser conhecido no tocante à questão central de mérito, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade formal, conforme dispõem os artigos 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil, na medida em que não foi observado o princípio da congruência recursal. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, documento que se encontra devidamente atualizado com o entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como quanto ao teor da EC 113/2021.
- Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida em parte e não provida na parte conhecida.
