
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009158-78.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MERIVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DAVID QUINTILIANO - SP268844, MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211-A, SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009158-78.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MERIVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DAVID QUINTILIANO - SP268844, MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211-A, SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido a fim de, reconhecendo os períodos comuns de 16/12/1998 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2010, 16/12/1998 a 05/02/1999, 20/01/2008 a 19/09/2011 e 18/04/2012 a 28/03/2017, conceder a aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas pretéritas desde a DER (03/11/2021). Foi concedida a tutela específica, com a reimplantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Determinou que a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Determinou, ainda, que: “Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Esclareceu que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RESP nº 1.904.567-SP; RESP nº 1.894.637/ES e RESP nº 1.904.561/SP e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17 e 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora não apresentou os documentos necessários ao deslinde da lide ao dar entrada no requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS, e que a CTPS possui presunção juris tantum de veracidade. Caso mantida a condenação, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a isenção do pagamento de custas e a observância da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009158-78.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MERIVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DAVID QUINTILIANO - SP268844, MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211-A, SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que não houve determinação de sobrestamento de processos em razão do RESP nº 1.904.567-SP; RESP nº 1.894.637/ES e RESP nº 1.904.561/SP, nos termos do artigo 1037, I, do CPC/15, rejeito a preliminar de suspensão.
Ademais, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo, ainda que os documentos apresentados pela parte tenham sido considerados insuficientes, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ausente o interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e de isenção de custas.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
Caso Concreto
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou:
- declaração de exercício emitida pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, datada de 27/04/2017, na qual consta que pertence ao Quadro Geral do Serviço Público Municipal, tendo iniciado suas atividades em 13/08/82 – (ID 283414644 - Pág. 6);
- certidão emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na qual consta que exerceu os seguintes cargos: COMISSIONADOS - Início do exercício em 19/03/1993; final a partir de 26/04/1995; ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR - Início do exercício em 26/04/1995, conforme decisão nº 1942/1995, publicada no DOE de 31/03/1995; final a partir de 29/11/1996, conforme decisão nº 1612/1996, publicada no DOE de 08/11/1996; ASSESSOR LEGISLATIVO DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO - Início do exercício em 29/11/1996, conforme decisão nº 1612/1996, publicada no DOE de 08/11/1996; final a partir de 13/05/1997, conforme decisão nº 1732/1997, publicada no DOE de 17/05/1997; ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR - Início do exercício em 13/05/1997, conforme decisão nº 1659/1997, publicada no DOE de 13/05/1997; final a partir de 05/02/1999, conforme decisão nº 325/1999, publicada no DOE de 06/02/1999; COMISSIONADOS - Início do exercício em 20/01/2008; final a partir de 19/09/2011; COMISSIONADOS - Início do exercício em 18/04/2012; final a partir de 19/05/2015; ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR - Início do exercício em 19/05/2015, conforme decisão nº 3736/2015, publicada no DOE de 16/05/2015; final a partir de 21/08/2015, conforme decisão nº 5587/2015, publicada no DOE de 21/08/2015; ASSESSOR TÉCNICO - Início do exercício em 21/08/2015, conforme decisão nº 5590/2015, publicado no DOE de 21/08/2015; final a partir de 28/03/2017, conforme decisão nº 2245/2017, publicada no DOE de 28/03/2017;
- extrato do CNIS, no qual consta vínculo de 24/02/99 a 31/03/2003, com a CETESB.
Assim, perfeitamente possível o reconhecimento dos períodos:
- de 16/12/1998 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2010, tendo em vista a declaração de exercício emitida pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;
- de 16/12/1998 a 05/02/1999, 20/01/2008 a 19/09/2011 e 18/04/2012 a 28/03/2017, em razão da certidão emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
- de 24/02/1999 a 31/03/2003, por constarem do CNIS.
Somado o período acima reconhecido com os vínculos constantes do CNIS, observa-se que foi cumprida a carência legal exigida (v. tabela abaixo) sendo de rigor a manutenção da procedência do pedido, bem como da tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/11/2021 - ID 283414644 - Pág. 1), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito as preliminares, conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida nego-lhe provimento e com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não houve determinação de sobrestamento de processos em razão do RESP nº 1.904.567-SP; RESP nº 1.894.637/ES e RESP nº 1.904.561/SP, nos termos do artigo 1037, I, do CPC/15. Preliminar rejeitada.
2. Considerando que houve prévio requerimento administrativo, ainda que os documentos apresentados pela parte tenham sido considerados insuficientes, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada.
3. Ausente o interesse recursal em relação aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal e de isenção do pagamento de custas.
4. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
6. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
8. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
