
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005222-14.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 31/540.914.499-2), a partir do requerimento administrativo (30/07/10).
Após diversos despachos e petições do autor, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do artigo 284, I c/c artigo 267, I do CPC/73, argumentando que: "(...) não houve a juntada de cópias das perícias médicas, da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo n 0007686-50.2010.403.6183, conforme determinado pelo despacho de fl. 67.". Fixou a ausência de condenação em custas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma da Lei n° 1.060/50.
A parte autora apela, alegando que juntou aos autos cópias dos autos do Processo n° 0007686-50.2010.403.6183, suficientes para demonstrar que versa sobre requerimento administrativo (NB 31/537.393.681-9 - DER: 18/08/09) diverso daquele que é questionado nos presentes autos, não há prevenção do juízo. Requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem ara regular processamento.
Não ocorrida a citação, o INSS foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, manifestando-se apenas por ciente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial, para juntar documento indispensável à propositura da demanda, sobretudo a fim de demonstrar a inexistência de conexão, litispendência ou coisa julgada em relação a outra ação previdenciária ajuizadas anteriormente.
Requereu-se a apresentação de cópias de diversos documentos, destacadamente: petição inicial, perícias médicas (laudos médicos), sentenças, acórdãos e das certidões de trânsito em julgado relativas aos autos do Processo n° 0007686-50.2010.403.6183 (despachos de fl. 45, 50, 67 e 70).
No entanto, o autor deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se juntar parte das cópias requeridas e a alegar a inexistência de litispendência no caso concreto, mormente ante o fato de que os processos versam sobre requerimentos administrativos diversos.
Nesse contexto, o fato dos processos versarem sobre número de requerimentos administrativos distintos nem sempre é bastante para afastar a prevenção do juízo precedente ou a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. É essencial perquirir sobre a natureza dos pedidos administrativos, bem como conteúdo dos processos administrativos e/ou das ações judiciais. Por isso, a determinação judicial ora impugnada revela-se adequada e deve ser mantida.
Embora o juízo a quo tenha afastado a existência de prevenção, em dado momento, tenho que o fato de haver retomado a análise da questão mediante determinação para juntada de mais documentos relativos ao processo anteriormente ajuizado apenas revela a diligência judicial em verificar, com acuidade, sobre a ocorrência de eventual prevenção. A conduta não desabona o juízo.
Assim, o autor deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo as determinações judiciais.
O descumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I - Agravo interposto pelo autor, com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão que manteve o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI, do CPC, e, conseqüentemente, a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
(...)
III - O magistrado a quo determinou que o autor emendasse a inicial a fim de esclarecer e fundamentar a atribuição do valor dado à causa (R$ 50.000,00). O autor peticionou, deixando de emendar o valor ou de tentar justificá-lo, ao argumento de que o valor da acusa deverá ser auferido através de perícia, no momento da instrução processual.
IV - O valor da causa é requisito da petição inicial, e já deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura, sendo que, em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
V - Ainda que o ora recorrente não dispusesse de planilha contendo os valores exatos da pretensão econômica almejada, lhe era perfeitamente possível a apresentação de uma estimativa do valor da renda mensal atual revisada, de modo a precisar o valor da causa e assegurar a regularidade do processamento do feito perante o Juízo competente. Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
VI - Por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da inicial, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Recurso improvido"
(TRF 3ª Região, AC nº 0016930-64.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Recurso não conhecido na parte relativa ao fator previdenciário e ao critério de modificação anual da tábua de mortalidade, tendo em vista que tais matérias não foram enfrentadas no corpo da decisão agravada.
III - No feito em tela, uma vez intimado a trazer aos autos cópias da exordial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida nos processos indicados no Quadro Indicativo de Possibilidade de Prevenção, o demandante manteve-se silente, deixando de cumprir ordem emanada do Juízo.
IV - Não se está diante de hipótese que demandaria a intimação pessoal da parte autora para atender à ordem judicial, já que esta determinação circunscreve-se aos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0010271-12.2009.4.03.6183, Décima Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2011)
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2017 16:41:27 |
