Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000765-43.2015.4.03.6331
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANOTAÇÃO TARDIA EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo
trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
3. A controvérsia posta a deslinde consiste no reconhecimento da veracidade do vínculo laboral
anotado tardiamente na CTPS do autor no período de 02/01/2013 a 29/04/2013.
4. Existência de conjunto probatório relevante e seguro no sentido de afastar a presunção iuris
tantum de veracidade do vínculo laboral mantido pelo autor no período de janeiro a abril de 2013,
de forma que não pode ser admitido como idôneo à recuperação da qualidade de segurado à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época do início da incapacidade laboral, 29/05/2013, data em que sofreu infarto agudo do
miocárdio, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário por incapacidade postulado.
5. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000765-43.2015.4.03.6331
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR VALENTIM FLAUSINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000765-43.2015.4.03.6331
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR VALENTIM FLAUSINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária proposta por Odair Valentim Flausino dos Santos contra o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/46 e
59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença proferida em 21/03/2018 julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido
comprovada a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade, 29/05/2013,
data em que sofreu infarto agudo do miocárdio, considerando o recolhimento extemporâneo das
contribuições previdenciárias referentes ao vínculo laboral anotado em sua CTPS e mantido no
período de janeiro a abril de 2013, sem que a prova documental e testemunhal produzidas nos
autos fossem suficientes para confirmar a existência da relação de emprego e a veracidade da
anotação tardia. Condenou o autor em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §
3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade concedida.
Apela o autor, sustentando a procedência do pedido, confirmado o vínculo laboral do autor no
período de janeiro a abril/2013 pela prova documental e que restou corroborada pela prova
testemunhal, além de ser de responsabilidade exclusiva do empregador o registro e o
recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS dentro do prazo previsto em lei,
cujo descumprimento não pode ser alegado em prejuízo do empregado. Invoca a presunção de
veracidade das anotações em carteira de trabalho, sendo suficiente à comprovação do vinculo de
emprego.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000765-43.2015.4.03.6331
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR VALENTIM FLAUSINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
Não houve impugnação da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos da incapacidade
laboral e da carência, pelo que a matéria restou incontroversa.
No que toca à qualidade de segurado, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos até a
competência de outubro/1990, com o que houve o indeferimento do requerimento administrativo
de benefício por incapacidade apresentado após o infarto agudo do miocárdio sofrido em
29/05/2013, data de início da incapacidade afirmada no laudo médico pericial, pois não mantinha
a qualidade de segurado na ocasião.
A controvérsia posta a deslinde consiste no reconhecimento da veracidade do vínculo laboral
anotado na CTPS do autor no período de 02/01/2013 a 29/04/2013.
A prova dos autos demonstrou que houve a anotação tardia do vínculo na CTPS do autor e
somente após sua demissão, além de as contribuições previdenciárias relativas a tal período
terem sido recolhidas extemporaneamente, em 24/09/2013.
É indene de dúvida que o empregado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador
quanto cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
No entanto, no caso presente, a controvérsia reside no afastamento da presunção legal iuris
tantum de veracidade da anotação de vínculo empregatício em carteira de trabalho.
Não merece reparo a sentença recorrida ao reconhecer a relevância das divergências e sua
aptidão em afastar a regularidade presumida da anotação tardia lançada na CTPS do autor.
A prova documental produzida demonstrou não existir controvérsia quanto à formalização do
vínculo laboral ter ocorrido em momento posterior à eclosão do evento incapacitante.
O vínculo se manteve pelo período mínimo de 4 meses necessário à recuperação da carência,
tendo se encerrado no dia 29/04/2013, exatamente um mês antes do infarto que vitimou o autor.
Além da incontroversa anotação tardia, some-se o fato da existência de relação de parentesco
entre o proprietário da empresa empregadora e o autor, lançando fundada suspeita de se tratar
de anotação de favor e sem a prestação efetiva de serviço, visando tão somente obter cobertura
previdenciária.
Nesse aspecto, a prova testemunhal se mostrou insegura e contraditória acerca da prestação de
serviço pelo autor.
Em seu depoimento, o autor alegou ter deixado a atividade de feirante no ano de 2008, mas na
ficha de sua internação junto à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, no dia do infarto, foi
declarado por sua cônjuge como sua atividade atual a de feirante.
Consoante consignado na sentença, a testemunha Jane foi contraditória ao se lembrar apenas do
autor como quem a atendeu na empresa, que tinha outros funcionários e da qual afirmou ser
cliente há muitos anos, quando o autor lá permaneceu por curto período e afirmou ter sido por ele
atendida somente no mês de janeiro de 2013.
O testemunho do frentista se mostrou igualmente inseguro quando afirma nunca ter visto o autor
trabalhando na empresa mas apenas em visitas esporádicas para abastecimento do veículo de
entregas da empresa, não permitindo concluir pela existência de relação de emprego.
De todo o exposto, conclui-se pela existência de conjunto probatório relevante e seguro no
sentido de afastar a presunção de veracidade do vínculo laboral mantido pelo autor no período de
janeiro a abril de 2013, de forma que não pode ser admitido como idôneo à recuperação da
qualidade de segurado à época do início da incapacidade laboral, não fazendo jus, portanto, ao
benefício previdenciário por incapacidade postulado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANOTAÇÃO TARDIA EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo
trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
3. A controvérsia posta a deslinde consiste no reconhecimento da veracidade do vínculo laboral
anotado tardiamente na CTPS do autor no período de 02/01/2013 a 29/04/2013.
4. Existência de conjunto probatório relevante e seguro no sentido de afastar a presunção iuris
tantum de veracidade do vínculo laboral mantido pelo autor no período de janeiro a abril de 2013,
de forma que não pode ser admitido como idôneo à recuperação da qualidade de segurado à
época do início da incapacidade laboral, 29/05/2013, data em que sofreu infarto agudo do
miocárdio, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário por incapacidade postulado.
5. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
