Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055280-79.2024.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA
POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO E PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 1.013, § 2º,
DO CPC/2015 - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA -
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).Para a obtenção dos benefícios
por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
2.A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Quando do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a condição de segurado e, ao
reingressar no regime, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida a concessão de benefício por incapacidade.
4. Houve pedido alternativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência,
sendo o caso de analisá-lo com base no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o feito
está em condições para imediato julgamento.
5. Para obtenção do amparo social, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige carência,
tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade
laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a deficiência; e (ii)
a hipossuficiência própria e/ou familiar.
6. A Lei nº 8.742/93 estabelece, como critério para aferição da condição de miserabilidade, renda
mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º), mas tal patamar pode chegar a
1/2 salário-mínimo, de acordo com a jurisprudência, se houver outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento
confirmado pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (RE nº 567.985/MT), e
posteriormente incorporado na lei (art. 20, §§ 11 e 11-A).
7. A Lei nº 8.742/93 dispõe, ainda, que "família", para fins de cálculo da renda mensal familiar per
capita, corresponde ao conjunto de pessoas composta "pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"
(art. 20, § 1º).
8. E não podem ser computados, no cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por
idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de benefício assistencial ou de
benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Lei nº 8.420/93, art. 20, § 14), bem como
outros valores elencados pelo Decreto nº 6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais, destaco, por
exemplo, aqueles "oriundos de programas sociais de transferência de renda" (inc. II).
9. Considerando que a parte autora, de acordo com o laudo médico e o estudo social, é portadora
de deficiência que a impede de exercer atividade remunerada, de forma permanente, não tendo
ela condições de se manter, nem de ser mantida por sua família, a concessão do benefício
assistencial à pessoa com deficiência, requerido alternativamente, é medida que se impõe.
10. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado em 02/12/2021, data do
pedidoadministrativo de auxílio-doença, ante a fungibilidade dos pedidos em ações dessa
natureza, que devem ser compreendidos e interpretados, segundo jurisprudência do Egrégio STJ,
com certa flexibilidade, tendo em vista o bem jurídico tutelado, que é de relevância social e de
natureza fundamental.
11. Não há que se falar em prescrição, poisa presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio
legal, contado do requerimento administrativo.
12. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos
administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de
antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do
montante devido.
13. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias
deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria
INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,devem ser aplicados os índices e
critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a
Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas
na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
17. Provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055280-79.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055280-79.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 14/12/2021, data do requerimento administrativo, e a convertê-lo em
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 22/07/2023, data da realização da perícia
judicial, descontados, do montante devido, eventuais valores pagos a título de benefício cuja
acumulação é vedada por lei, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora não mais ostentava a condição de
segurado;
- que o valor da aposentadoria deve ser calculado na forma prevista na Emenda Constitucional
nº 103/2019;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no
Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o
teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada
por lei, deverão ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, oD. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista
a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055280-79.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/07/2023 constatou que a parte
autora, trabalhador braçal, idade atual de 56 anos, está incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do
ID287146105:
"Não foi visualizado nos autos apresentação de quesitos, seguindo abaixo dados essenciais
para este laudo médico:
Data do inicio da doença DID, 23/04/2020, fl. 27.
Data do inicio da incapacidade DII, 23/04/2020, fl. 27.
CID: I 50.0, insuficiência cardíaca congestiva, I 25.5, doença isquêmica crônica do coração.
CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista os seguintes fatores: sua atividade laborativa Pedreiro, e o
desequilíbrio atual entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas
devido a sua patologia cardíaca, em acompanhamento médico otimizado com
comprometimento da função global cardíaca, tendo em vista que não houve evolução clínica,
conforme fl. 27 e documento médico anexado ao presente laudo, o que lhe causa limitação e
perturbação funcional, risco de agravamento e prognóstico reservado, conclui-se, portanto, há
incapacidade total e definitiva para o desempenho de suas atividades laborativas." (pág. 05)
No entanto, não restou demonstrado, nos autos, que a parte autora, em 23/04/2020, quando
teve início a incapacidade laboral, ostentava a condição de segurado, pois o último
recolhimento realizado foi o da competência 01/2015,conforme se depreende
dodocumentoconstante do ID287146129, págs. 01-06 (dossiê previdenciário).
Assim, escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a
condição de segurado.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
TOTALPERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
- Afastada preliminar quanto à extinção do processosem julgamento do mérito em face da perda
superveniente do interesse de agir da parte autora. Em que pese a obtenção, pela autora, do
benefício de aposentadoria por idade em27/11/2017, remanescesub judicea parte do pedido
deduzido na inicial referente ao período compreendido entre orequerimento administrativo
prévio, apresentado em 23/09/2014, e a data da concessão da referida benesse.
- Oauxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se
previstonos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991e destina-se aos segurados da
Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente
de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Aconcessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por
invalidez), regulamentada peloartigo43, § 1º, da Lei n.8.213/1991, depende da comprovação da
incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que
também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
-O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na
ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e
permanente, com início em outubro de 2020.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do
CPC,devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram
acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado peloexpert, razão
pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da
incapacidade.
- No que diz respeito à comprovação da qualidade de seguradodoautor, verifico constar do
CNIS ID45254833 que a sua última relação previdenciária se deu em 15/03/2014, tendo a sua
qualidade de segurado, portanto, sido estendida até 15/05/2015, em face do período de graça
de que trata o artigo 15, inciso II, da LBPS.
- Sob tal perspectiva, tendo o termo inicial da incapacidade sido estabelecido no mês de
outubro de 2020, oportunidadeem que oautornão mais detinha a qualidade de seguradodo
RGPS,depreende-se que não se afigura cabível a concessão do postulado benefício por
incapacidade, impondo-se a reforma da r. sentença, com o julgamento improcedente do pedido
deduzido na inicial.
-Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade,
tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS provida em parte.
(ApCiv nº 5429338-53.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila
Paiva, DJEN19/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido
a qualidade de segurado.
2. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
3. Apelação não provida.
(ApCiv nº 5005638-11.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean
Marcos, DJEN 09/02/2024)
Destaco, por fim, que os recolhimentos efetuados a partir de 09/12/2020, conforme
ID287146005 (extrato CNIS), não podem ser considerados, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a
doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência
Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava
previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não faz jus ao benefício por incapacidade laboral o segurado que ingressar ao sistema
previdenciário com incapacidade laboral preexistente. Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira
parte e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/1991.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação provida.
(ApCiv nº 0002418-60.2016.4.03.6003, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice
Santana, DJEN 28/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, ainda não
possuía a qualidade de segurada.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
(ApCiv nº 5001236-40.2020.4.03.6123, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean
Marcos, DJEN 27/02/2024)
Desse modo, considerando que, quando do início da incapacidade, a parte autora não
ostentava a condição de segurado e, ao reingressar no regime, já estava incapacitada para o
trabalho, não é de se conceder o benefício postulado.
E, considerando que a parte autora requereu alternativamente aconcessão de benefício
assistencial à pessoa com deficiência, passo ao exame do pedido, com fundamento no artigo
515, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois, nesse ponto, o processo está em condições para
imediato julgamento.
Obenefício assistencial, instituído pelo artigo 203 da Constituição Federal, consiste na garantia
de um salário mínimo mensal "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (inc. V).
Tratando-se de benefício assistencial, e não previdenciário, não se exige, para a sua
concessão, nem carência, nem a condição de segurado, tampouco o exercício de alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou
familiar.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e
do divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que os julgamentos dos casos desse benefício de prestação continuada, pela
análise do cabimento ou não da sua percepção, contribui para o cumprimento da Meta 9 do
CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas
1.3 "Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para
todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)";
e 2.1 "Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os
pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano".
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
Regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), ficou estabelecido que, para fins de obtenção
do benefício assistencial, "idoso" é a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput) e "pessoa
com deficiência", aquela com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que a impossibilite de
participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas, da vida em sociedade de forma
plena e efetiva (art. 20, §§ 2º e 10). Não é mais necessário, portanto, para obtenção do
benefício, que a incapacidade seja definitiva, nem que se restrinja às atividades laborais ou da
vida civil.
Na verdade, o conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção
Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio
com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a
Lei nº 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que
as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o
requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar
as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores
ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei nº
8.742/1993, com redação dada pela recente Lei nº 14.176, de 22/06/2021, considere como
hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoaincapaz de prover a sua manutenção
por integrar famíliacuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo,
fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 1/2 (meio) salário mínimo
como parâmetro, eis queos programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o
valor de meio salário mínimocomo referencial econômico para a concessão dos respectivos
benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação
(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional
de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional
de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-
Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 567.985/MT
(18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI
nº 1.232/DF e Reclamações nºs 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo
para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Ministro Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o
valor de meio salário mínimo como referencial econômico.
A reforçar tal entendimento, a Lei nº 14.176/2021 incluiu o parágrafo 11-A ao artigo 20 da Lei nº
8.742/93, em vigor a partir de 01/01/2022, o qual amplia, em certos casos, o limite de renda
mensal de 1/4 para até 1/2 salário mínimo mensal: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11
deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste
artigo para até 1/ (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".
E o parágrafo 11 do referido artigo 20, incluído pela Lei nº 13.146/2015, normatizou que a
miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar, em
conformidade com a jurisprudência, segundo a qual cabe ao julgador avaliar o estado de
necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo
se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (Precedentes do
C. STJ: AgRg no AREspnº 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
03/02/2017;AgRgnoREspnº 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE
24/05/2016; REsp nº 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE
29/09/2008).
Assim, em síntese: Quanto ao requisito socioeconômico, a Lei nº 8.742/93 estabelece, como
critério para aferição da condição de miserabilidade, renda mensal per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo (art. 20, § 3º), mas tal patamar pode chegar a 1/2 salário-mínimo, de acordo com
a jurisprudência, se houver outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do
grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento confirmado pelo Egrégio STF, em
sede de repercussão geral (RE nº 567.985/MT), e posteriormente incorporado na lei (art. 20, §§
11 e 11-A).
A Lei nº 8.742/93 dispõe, ainda, que "família", para fins de cálculo da renda mensal familiar per
capita, corresponde ao conjunto de pessoas composta "pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"
(art. 20,§ 1º).
E não podem ser computados, no cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por
idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de benefício assistencial ou de
benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Lei nº 8.420/93, art. 20, § 14), bem
como outros valores elencados pelo Decreto nº 6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais,
destaco, por exemplo, aqueles "oriundos de programas sociais de transferência de renda" (inc.
II).
No caso dos autos, como se viu, restou demonstrado, através de laudo pericial, que a parte
autora, em razão da sua deficiência, está incapacitada para o exercício da atividade
remunerada, de forma total e permanente (ID287146105).
Por outro lado, o relatório social acostado no ID 287146073 atesta que a parte autora não tem
condições de se manter, nem de ser mantido por sua família:
- a família do autor é constituídapor ela e sua esposa;
- o casal possui um filho, casado, com 3 filhos, caminhoneiro autônomo, que reside em outro
endereço;
- a família reside em casa própria, adquirida há mais de 30 anos, com 5 cômodos (sala,
cozinha, banheiro e 2 quartos), construída em alvenaria, telha Eternit, pintura desgastada,
"aspecto humilde", em rua asfaltada, com rede de esgoto;
- o autor era pedreiro, mas, desde 09/04/2020, quando sofreu o infarto, não mais laborou;
- desde então, a única renda familiar é a remuneração da esposa (R$ 1.343,89), a qual é
insuficiente para a manutenção da família, necessitando o casal, para sobreviver, da ajuda da
comunidade (doações)e da assistência social (cesta básica);
- a família não tem outras rendas, não recebe bolsa família ou renda cidadã;
- a assistência social do Município auxilia também com a compra de parte dos medicamentos;
- a família não possui automóvel, mas há um veículo financiado em nome da esposa do autor,
mas que, na verdade, é de propriedade do filho do casal;
- as despesas ordinárias com água, energia, alimentação, gás, IPTU, medicamentos, transporte
e consulta médica extrapolam a renda familiar mensal.
Assim, concluiu a Sra. assistente social:
"Diante do relatado, foi comprovado que embora a renda per capita seja superior a ¼ do salário
mínimo, há de se considerar que a família apresenta gasto com médico cardiologista de difícil
acesso na rede SUS, existe gasto com medicamentos, nos últimos anos a família conta com a
ajuda da comunidade para sanar as despesas básicas do lar.
Os ascendentes são falecidos e o descendente não tem condições econômicas para prover os
genitores.
Não são atendidos em todas as necessidades básicas através da assistência social com
benefício eventual, o sistema de saúde do município não contempla todas as necessidades com
medicamentos, o que os colocam em situação de risco e vulnerabilidade social."(pág. 07)
Desse modo, demonstrados, nos autos, através de laudo médico e estudo social, que a parte
autora é portadora de deficiência, não tendo condições de se manter, nem de ser mantido pela
sua família, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é medida que se
impõe.
O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado em 02/12/2021, data do
pedidoadministrativo de auxílio-doença, ante a fungibilidade dos pedidos em ações dessa
natureza, que devem ser compreendidos e interpretados, segundo jurisprudência do Egrégio
STJ, com certa flexibilidade, tendo em vista o bem jurídico tutelado, que é de relevância social e
de natureza fundamental.
Não há que se falar em prescrição, poisa presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal,
contado do requerimento administrativo.
Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos
administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de
antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do
montante devido.
E o requerimento para que a parte firme auto declaração para os pedidos de aposentadorias
deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria
INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,devem ser aplicados os índices e
critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a
Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram
incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i)DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para afastar a concessão
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, (ii) CONCEDO à parte
autora, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, o benefício de assistência social
à pessoa com deficiência, a partir de 02/12/2021, data do requerimento administrativo, e (iii)
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com
base no artigo 497 do CPC/2015,que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do segurado JOSÉ CLÁUDIO DE LIMA,
consistente na implantação do BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, com data de início (DIB) em 02/12/2021 (data do requerimento administrativo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA
POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO E PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 1.013, § 2º,
DO CPC/2015 - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA -
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).Para a obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
2.A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Quando do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a condição de segurado e,
ao reingressar no regime, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, sendo
indevida a concessão de benefício por incapacidade.
4. Houve pedido alternativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência,
sendo o caso de analisá-lo com base no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o feito
está em condições para imediato julgamento.
5. Para obtenção do amparo social, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige carência,
tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a
deficiência; e (ii) a hipossuficiência própria e/ou familiar.
6. A Lei nº 8.742/93 estabelece, como critério para aferição da condição de miserabilidade,
renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º), mas tal patamar pode
chegar a 1/2 salário-mínimo, de acordo com a jurisprudência, se houver outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
entendimento confirmado pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (RE nº
567.985/MT), e posteriormente incorporado na lei (art. 20, §§ 11 e 11-A).
7. A Lei nº 8.742/93 dispõe, ainda, que "família", para fins de cálculo da renda mensal familiar
per capita, corresponde ao conjunto de pessoas composta "pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"
(art. 20, § 1º).
8. E não podem ser computados, no cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos
por idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência a título de benefício assistencial ou
de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Lei nº 8.420/93, art. 20, § 14), bem
como outros valores elencados pelo Decreto nº 6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais,
destaco, por exemplo, aqueles "oriundos de programas sociais de transferência de renda" (inc.
II).
9. Considerando que a parte autora, de acordo com o laudo médico e o estudo social, é
portadora de deficiência que a impede de exercer atividade remunerada, de forma permanente,
não tendo ela condições de se manter, nem de ser mantida por sua família, a concessão do
benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido alternativamente, é medida que se
impõe.
10. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado em 02/12/2021, data do
pedidoadministrativo de auxílio-doença, ante a fungibilidade dos pedidos em ações dessa
natureza, que devem ser compreendidos e interpretados, segundo jurisprudência do Egrégio
STJ, com certa flexibilidade, tendo em vista o bem jurídico tutelado, que é de relevância social e
de natureza fundamental.
11. Não há que se falar em prescrição, poisa presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio
legal, contado do requerimento administrativo.
12. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos
administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de
antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do
montante devido.
13. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias
deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria
INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,devem ser aplicados os índices e
critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
16. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a
Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram
incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
17. Provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, conceder o benefício assistencial à
pessoa com deficiência, com base no art. 1.013, § 2º, do CPC/2015, e determinar, de ofício, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
