Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001051-21.2015.4.03.6137
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TERÇO DE
FÉRIAS E OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE NÃO PODEM
SER BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR TER NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
I - O aviso prévio indenizado e o terço de férias não compõem a base de cálculo das
contribuições previdenciárias, ante a sua natureza indenizatória de tais verbas.
II - Havendo norma constitucionalmente válida autorizando a atualização do crédito tributário pela
taxa Selic, não cabe ao Judiciário afastar sua incidência.
III –Os pagamentos feitos pelo empregador aos seus empregados nos quinze primeiros dias que
antecedem a implantação do auxílio-doença/acidente não têm natureza salarial; portanto não
podem ser computados como base de cálculo de contribuição previdenciária
IV – Precedentes jurisprudenciais.
V – Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001051-21.2015.4.03.6137
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS ALVES ANDRADINA - EPP
Advogados do(a) APELADO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, DIOGENES STENIO
LISBOA DE FREITAS - SP310678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001051-21.2015.4.03.6137
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS ALVES ANDRADINA - EPP
Advogados do(a) APELADO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, DIOGENES STENIO
LISBOA DE FREITAS - SP310678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos opostos pelo
micro empresário Luiz Carlos Alves Andradina em face da execução fiscal que lhe move a
Fazenda Pública, objetivando provimento no sentido de ser declarado a não-incidência de
contribuição patronal sobre os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e os feitos nos quinze primeiros dias que antecedem a implantação do auxílio
doença/acidente, impugnando, ainda, as contribuições destinadas ao Senac, Sebrae e Incra, bem
como a taxa Selic, julgou-os parcialmente procedentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487,
I do Código de Processo Civil, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os
pagamentos feitos a título de terço de férias, aviso indenizado e no quinze dias que antecedem a
implantação do auxílio doença.
Por fim, condenou a embragada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
obre o proveito econômico.
Apelante: a União Federal requer a reforma da sentença, para que seja autorizada a cobrar
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado, bem como os relacionados com os quinze primeiros dias que antecedem
a implantação do auxílio doença/acidente, pugnando, ainda, pela legalidade da taxa Selic.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001051-21.2015.4.03.6137
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS ALVES ANDRADINA - EPP
Advogados do(a) APELADO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, DIOGENES STENIO
LISBOA DE FREITAS - SP310678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Primeiramente , recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos .
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O artigo 195, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, delimita o âmbito de
instituição das contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, ressalvado o disposto
em seu § 4º, nos seguintes termos:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;"
Nos termos da redação constitucional, as contribuições referidas na alínea "a" do dispositivo,
devidas pelo empregador, pela empresa ou por entidade a ela equiparada, não englobam
parcelas pagas a título indenizatório.
O mesmo se infere da dicção legal do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que delimita o fato gerador e a
base de cálculo da cota patronal da referida contribuição:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho."
A partir de tais observações, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que as contribuições
previdenciárias não podem ter por base de cálculo parcelas pagas a título indenizatório. Como
exemplo, trago à colação o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA:31/05/2006 PG:00248)
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002)
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas
pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido
caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS.
I - AS IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E
POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES.
II - RECURSO PROVIDO.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº 199000061105-PE, Relator
Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:00020 PÁGINA:196)
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3
DATA:19/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
NATUREZA INDENIZATÓRIA - § 1º DO ARTIGO 487 DA CLT - SUMULA 09 DO TFR -
PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SELIC - TEMPESTIVIDADE
1. Recurso tempestivo. Suspensão de prazos em razão da realização de Inspeção Geral
Ordinária na Vara de origem.
2. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador,
seja o empregado, faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescisão do vínculo, que
se dará em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei.
3. O período que o empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio será
remunerado da forma habitual, por meio do salário, sobre o qual incide a contribuição
previdenciária, uma vez que esse tempo é computado como de serviço do trabalhador para
efeitos de cálculo de aposentadoria.
4. Consoante a regra do § 1º do artigo 487 da CLT, rescindido o contrato antes de findo o prazo
do aviso, o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente
àquele período. Natureza indenizatória pela rescisão do contrato sem o cumprimento de referido
prazo.
5. As verbas indenizatórias não compõem parcela do salário do empregado, posto que não têm
caráter de habitualidade; têm natureza meramente ressarcitória, pagas com a finalidade de
recompor o patrimônio do empregado desligado sem justa causa e, por esse motivo, não estão
sujeitas à incidência da contribuição. Súmula 9 do extinto TFR.
6. Pleito de produção de provas rejeitado. Preclusão da matéria. Ausência de requerimento na
fase instrutória. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da regra contida no artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Correção monetária pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Até 31.12.1995, os juros de mora eram fixados nos termos do artigo 166, §1º, do CTN, no
percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Todavia, a partir de
01.01.1996, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.250/95, que no §4º do artigo 39, determina o
cálculo com a aplicação da taxa SELIC. Precedentes STJ.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 668146/SP, Processo nº
200103990074896, Rel. JUIZA VESNA KOLMAR, Julgado em 13/03/2007, DJF3
DATA:13/06/2008)
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO.PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem
como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP
1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-
8) os dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP,
Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU
DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885)
Ora, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre
importâncias de natureza indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia
ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
Destarte, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizada.”
Acresço que se mantém o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido.”
( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de afastamento do trabalho em razão de doença e o aviso prévio indenizado não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. III - Recurso da União e
remessa oficial parcialmente providos.”
( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2012 )
QUINZE DIAS/ AUXÍLIO DOENÇA
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não-
salarial das verbas pagas pelo empregador, ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
TERÇO DE FÉRIAS
Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de
cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior
Tribunal Justiça que é no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza
indenizatória. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo
sobre a matéria no seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE
UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de
ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na
petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O adicional de
férias encerrra caráter indenizatório. IV - Confira-se a ementa de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza
indenizatória do terço constitucional de férias: "(...) A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes
do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição
sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço
constitucional de férias , verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para
manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, nos termos acima explicitados." (STJ - 1ª Seção - Rel. Eliana Calmon - Pet
7296/PE - Petição 2009/0096173-6 - DJe 10/11/09) V - Agravo improvido.”
( TRF3, AI nº 472395, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAOJ
TAXA SELIC
A aplicação da taxa Selic no direito tributário não e inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro
de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por
englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)
(TRF – 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282)
Dessa forma, não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário,
pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para
sua incidência.
Neste Sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.065/95. TERMO A QUO DE SUA
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual sobre o débito inscrito é aplicável a Taxa SELIC, consoante o
previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
3. O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe que “a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam
a alínea 'c' do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n º
8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 'a' 2, da Lei nº 8.981, de
1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente”.
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de acordo com a referida
Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles ser aplicados ao débito exeqüendo e
calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada.
5. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a
partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos
cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal
sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a restituição.
Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.
6. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais
índices de correção monetária, como IPC/INPC e UFIR. Juros pela Taxa SELIC só a partir da sua
instituição. Entretanto, frise-se que não é a mesma cumulada com nenhum outro índice de
correção monetária. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não-provido.”
(STJ, Resp 200601085426/SC, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 02/10/2006, pág. 231).
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no seguinte
julgado:
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SELIC. ENCARGO-
LEGAL.
1 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional, de acordo com a nova redação dada ao inciso I
pela Lei Complementar n.º 18/2005, prevê, entre as causas que interrompem a prescrição, o
despacho que ordenar a citação em execução fiscal.
2 - A prescrição intercorrente em execução fiscal é admissível na hipótese prevista no art. 40, §
4º, da Lei 6.830/80: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, permanece suspenso o prazo
prescricional, enquanto ativo o processo executório.
3 - É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito exeqüendo, já
que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
4 - A regra constitucional constante no artigo 192, parágrafo 3º, que fixava o índice de juros de
12% ao ano, era, até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/03, norma de eficácia
limitada.
5 - O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, incide nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda Nacional e substitui a condenação do embargante em honorários
advocatícios.”
(TFR4, AC 20037207009147/SC, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, DJU 14/06/2006, pág. 272)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da Fazenda Pública, majoro os honorários
advocatícios fixados pela sentença em 2%, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TERÇO DE
FÉRIAS E OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE NÃO PODEM
SER BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR TER NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
I - O aviso prévio indenizado e o terço de férias não compõem a base de cálculo das
contribuições previdenciárias, ante a sua natureza indenizatória de tais verbas.
II - Havendo norma constitucionalmente válida autorizando a atualização do crédito tributário pela
taxa Selic, não cabe ao Judiciário afastar sua incidência.
III –Os pagamentos feitos pelo empregador aos seus empregados nos quinze primeiros dias que
antecedem a implantação do auxílio-doença/acidente não têm natureza salarial; portanto não
podem ser computados como base de cálculo de contribuição previdenciária
IV – Precedentes jurisprudenciais.
V – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Pública, com majoração dos
honorários advocatícios fixados pela sentença em 2%, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
