
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007598-54.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora Silvia Regina Tuci contra sentença de fls. 92/96 que julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de inexistência de relação jurídica que a obrigue à devolução das quantias recebidas de auxílio-doença concedido administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a sentença estabeleceu que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Recorre a autora para pleitear indenização por dano moral, alegando que a cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de auxílio-doença é indevida, tanto que judicialmente obteve a concessão do benefício (fls. 98/109).
Com as contrarrazões de fls. 113/118, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Dos danos morais
A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização do réu no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre a "qualidade de segurado", reputada não existente pelo INSS e motivando a cassação do benefício, a autarquia previdenciária agiu nos estritos limites da legalidade, amparada também pelo princípio da autotutela, para rever o indevido pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas e a apuração dos valores.
Cumpre observar que a contagem do tempo para a verificação da "qualidade de segurado" não revela conduta ilícita da Administração, mas interpretação da lei de regência. É digno de nota que a consideração das datas de recolhimento das contribuições, diante de razoável período sem o recolhimento pela autora, gerou controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado. Quanto ao ponto, destaco o trecho da sentença, que também adoto como razão de decidir (fls. 94/96):
O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
Sobre a distinção entre meros dissabores cotidianos e dano moral, este como lesão relevante a direitos da personalidade, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Logo, a atuação do INSS pautado pelos princípios da legalidade e da autotutela, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não traduz ato ilícito.
Portanto, incabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sendo de rigor a reforma da sentença quanto ao ponto.
Do dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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