Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000822-85.2022.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.COISA JULGADA EM RELAÇÃO
AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência
de incapacidade, tenha requerido o restabelecimento do mesmo benefício ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez, tendo ocorrido, nesse ponto, a coisa julgada, foram encartados,
nestes autos, novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novos
requerimentos administrativos, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, também
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.Sendo assim, se
alterado, quando do novo requerimento administrativo, o quadro fático relativo à incapacidade do
segurado, não resta configurada, em relação a ele, a tríplice identidade das demandas, não se
verificando coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula
rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a
apresentação de novo requerimento.No entanto, a data de início da incapacidade reconhecida no
segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença
exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício (Precedentes da C. 3ª
Seção).Preliminar parcialmente acolhida, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada, mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 06/06/2012.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). Para a obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma total e permanente a sua atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício por incapacidade deve, em regra, ser fixado à data do pedido
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.No caso, a
sentença apelada deveria ser reduzida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do
benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, tal como
requerido na petição inicial. Não é o caso, contudo, para não violar a coisa julgada. Também não
é o caso de fixá-lo em 07/06/2013, data do novo requerimento administrativo,poisa data de início
da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao
trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira ação, o que ocorreu em
06/08/2013.Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 26/05/2014,
data do pedido administrativo posteriormente formulado, até porque, nessa ocasião, a parte
autorapreenchia os requisitos exigidos para a sua obtenção.
7. Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da
ação foram atingidos pela prescrição.
8. A decisão apelada já determinou o desconto, do montante devido, dos valores recebidos por
força da tutela antecipada, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo,
nesse ponto.
9. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias
deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria
INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
vigente na data da execução.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, para a implantação da aposentadoria, vez que
presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a
Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas
na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
14. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Preliminar acolhida, em parte. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-85.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-S, MARCOS ANTONIO
DURANTE BUSSOLO - SP289096-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-85.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-S, MARCOS ANTONIO
DURANTE BUSSOLO - SP289096-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 08/06/2006, data de início da incapacidade,
respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada ou litispendência;
- que houve perda da condição de segurado;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no
Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o
teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que os valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável deverão
ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-85.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDA GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-S, MARCOS ANTONIO
DURANTE BUSSOLO - SP289096-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A preliminar de coisa julgada merece parcial acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir
sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas
nas quais se embasou a coisa julgada material.
Nestes autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 26/01/2022, o
restabelecimento de auxílio-doençacessado em 06/06/2012 ou, se demonstrado que a
incapacidade se tornou total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Embora a parte autora, em ação anterior, proposta em 01/03/2013 e julgada improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido o restabelecimento do mesmo
benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo ocorrido, nesse ponto, a
coisa julgada, foram foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a
presente ação, ainda, embasada em novos requerimentos administrativos, o que conduz à
conclusão de que ela, nestes autos, também pretende demonstrar situação diversa daquela
examinada na outra ação.
Sendo assim, se alterado, quando do novo requerimento administrativo, o quadro fático relativo
à incapacidade do segurado, não resta configurada, em relação a ele, a tríplice identidade das
demandas, não se verificando coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade
regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de
saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
No entanto, a data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode
retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que
não reconheceu o direito ao benefício.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Seção:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar
em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à
percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de
moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta
consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e,
consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia
causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada.
5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006,
consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do
benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-
14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de
07/11/2006.
6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do
estado de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior
retratado na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de
incapacidade da parte autora em decisão transitada em julgado.
7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda
autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que
tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data
de citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado
requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação primeiramente ajuizada.
8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores
eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por
possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o
correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas
improcedente.
(TRF3, AR nº5014744-94.2017.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora DesembargadoraFederal Leila
Paiva, e-DJF3 Judicial 1 28/10/2020)
É possível, portanto, a concessão de benefício por incapacidade se demonstrado que, quando
do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e
preenchia os demais requisitos legais, não podendo, contudo, o termo inicial dessebenefício ser
fixado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação
anterior.
Apreciada a matéria preliminar, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada, mas apenas
quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 06/06/2012 ou a sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir dessa mesma data, passo ao exame do mérito do
pedido, com base nos novos requerimentos administrativos.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio por incapacidade temporária, especificamente, vale destacar que se trata
de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser
temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado
insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/11/2022 concluiu que a parte
autora, costureira, idade atual de 60 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID283164268:
"Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência.
A autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, esquizofrenia
residual. O transtorno de personalidade com instabilidade emocional é um transtorno de
personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração
pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma
incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um
comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos
impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo,
caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos;
e o tipo 'borderline', caracterizado além disto por perturbações da autoimagem, do
estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica de
vacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar um
comportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas. A
autora apresenta traços impulsivos e borderline com diversas tentativas de suicídio. A autora
sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores
genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com
vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração
progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito
ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração dapersonalidade
e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social,
causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso,
a autora passou a apresentar crises psicóticas desde 08/06/2006. Com a sucessão de crises os
defeitos foram se instalando na personalidade da autora, resultando na situação atual de
isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo, fragilidade psíquica ao stress. O quadro já apresenta características crônicas com
prevalência dos sintomas conhecidos como negativos e citados anteriormente. O quadro é
crônico com importante impacto na funcionalidade da autora. Incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade fixada em 08/06/2006, quando foi
afastada do trabalho por doença mental.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica." (págs.
03-04)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê do documento constante do ID283164235 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles com início em
01/07/2004, em aberto, com última remuneração em julho de 2012, tendo recebido auxílio-
doença nos períodos de 24/06/2006 a 05/11/2008, de 05/12/2008 a 01/10/2010 e de 05/10/2010
a 06/06/2012.
A presente ação foi ajuizada em 26/01/2022.
Ainda que, entre a cessação administrativa do auxílio-doença, em 06/06/2012, e o requerimento
administrativo, em 26/05/2014, tenha decorrido prazo superior àquele previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar, no presente caso, em perda da qualidade de
segurada, porquanto restou comprovado, através do laudo oficial, que a parte autora não mais
contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
(AgInt no REsp nº 1.818.334/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF5, DJe 05/10/2022)
O termo inicial do benefício por incapacidade deve, em regra, ser fixado à data do pedido
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso, a parte autora requereu, na petição inicial, o restabelecimento do auxílio-doença
cessado em 06/06/2012 ou, caso constatado que a incapacidade se tornou total e definitiva, a
sua conversão em aposentadoria por invalidez, mas a sentença fixou o termo inicial do
benefício em 08/06/2006, data do requerimento administrativo.
Nesse ponto, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, defeso por lei, caso em que se
impõe a redução da decisão aos limites do pedido, em conformidade com o entendimento
firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Configura-se "ultra petita" a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede
objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. - 3. A
decisão "ultra petita", ao contrário da "extra petita", não é nula. Ao invés de ser anulada, deve
ser reduzida aos limites do pedido.
(EDcl no AgRg no Ag nº 262329 / SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ
05/12/2005, pág. 385)
Tratando-se, como se trata, de sentença "ultra petita", descabe a sua anulação, mas apenas a
sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido.
(REsp nº 250255 / RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 15/10/2001, pág. 281)
O reconhecimento do julgamento "ultra petita" não implica a anulação da sentença; seu efeito é
o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos
termos do pedido.
(REsp nº 84847 / SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 20/09/1999, pág. 60)
Não é o caso, contudo, de se fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez à data da
cessação do auxílio-doençacessado em 06/06/2012, conforme requerido expressamente na
inicial, para não violar a coisa julgada, em relação a esse pedido.
Também não é o caso de fixá-lo em 07/06/2013, data do novo requerimento administrativo,
poisa data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a
momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira
ação, o que ocorreu em 06/08/2013, conforme ID283164254.
Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 26/05/2014, data do
pedido administrativo posteriormente formulado, até porque, nessa ocasião, a parte autora
jápreenchia osrequisitos exigidos para a sua obtenção, sendo o caso de se destacar que, tendo
sido a presente ação ajuizada em 26/01/2022, os valores não recebidos no período anterior ao
quinquênio que antecedeu a propositura da ação foram atingidos pela prescrição.
A decisão apelada já determinou o desconto, do montante devido, dos valores recebidos por
força da tutela antecipada, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo,
nesse ponto.
E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias
deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria
INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a
Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram
incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar,para reconhecer a ocorrência da coisa
julgada, apenas no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em
06/06/2012, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a sentença aos termos do
pedido, fixando o termo inicial da aposentadoria por invalidezem 26/05/2014, data do novo
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.COISA JULGADA EM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na
ausência de incapacidade, tenha requerido o restabelecimento do mesmo benefício ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez, tendo ocorrido, nesse ponto, a coisa julgada, foram
encartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda,
embasada em novos requerimentos administrativos, o que conduz à conclusão de que ela,
nestes autos, também pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra
ação.Sendo assim, se alterado, quando do novo requerimento administrativo, o quadro fático
relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada, em relação a ele, a tríplice
identidade das demandas, não se verificando coisa julgada, máxime porque os benefícios por
incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do
quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.No entanto, a data
de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento
anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o
direito ao benefício (Precedentes da C. 3ª Seção).Preliminar parcialmente acolhida, para
reconhecer a ocorrência da coisa julgada, mas apenas quanto ao pedido de restabelecimento
do benefício cessado em 06/06/2012.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam
acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo
59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
4. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma total e permanente a sua atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício por incapacidade deve, em regra, ser fixado à data do pedido
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida.No
caso, a sentença apelada deveria ser reduzida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial
do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, tal como
requerido na petição inicial. Não é o caso, contudo, para não violar a coisa julgada. Também
não é o caso de fixá-lo em 07/06/2013, data do novo requerimento administrativo,poisa data de
início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento
anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira ação, o que
ocorreu em 06/08/2013.Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em
26/05/2014, data do pedido administrativo posteriormente formulado, até porque, nessa
ocasião, a parte autorapreenchia os requisitos exigidos para a sua obtenção.
7. Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da
ação foram atingidos pela prescrição.
8. A decisão apelada já determinou o desconto, do montante devido, dos valores recebidos por
força da tutela antecipada, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo,
nesse ponto.
9. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias
deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria
INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, para a implantação da aposentadoria, vez
que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta
decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a
Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram
incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
14. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Preliminar acolhida, em parte. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar, dar parcial provimento ao apelo e, de
ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
