Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:36:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo. 2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até 2018, em decorrência de HIV (B20). 3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez. 5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 13.847/2019. 6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC. 7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013540-22.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013540-22.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e
assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.
2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até
2018, em decorrência de HIV (B20).
3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de
avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-
87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.
5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do
benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por
aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei
Federal nº. 13.847/2019.
6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo
aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.
7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013540-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO BATISTA BLEFARI


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013540-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO BATISTA BLEFARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (Id nº 146498575) julgou o processo extinto sem resolução de mérito em razão de
coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

Apelação da parte autora (Id nº 146498576), na qual suscita preliminar de nulidade, por
cerceamento de defesa. A extinção processual, sem a resolução do mérito, seria irregular, na
medida que existiria distinção entre as demandas: o objeto do processo de nº 0001244-
87.2019.4.03.6301 era a aferição de incapacidade. E, no presente processo, por outro lado,
questiona-se a aplicação retroativa da Lei nº 13.847/2019, no ponto em que dispensa a
realização de perícia às pessoas com síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS.

No mérito, alega a incapacidade total e permanente para o trabalho e requer o restabelecimento
do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013540-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO BATISTA BLEFARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.

Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do
tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico
apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que
conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do
requerimento e da ação anterior.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até
2018, em decorrência de HIV (B20).

O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação
periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91.

Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-
87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez. A r. sentença, prolatada em
07 de maio de 2019, decidiu:

“(...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

A r. sentença objeto da AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301 se refere a parecer contrário da
perícia médica, datado de 14/03/2019, nos seguintes termos (Id nº 146498571):

“Discussão

Louvados única e exclusivamente nos documentos a nós apresentados, e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica, passamos a tecer os seguintes comentários.
A documentação médica apresentada descreve infecção pelo vírus HIV, episódio de
tuberculose pulmonar, carga viral indetectável em catorze de fevereiro de 2019, protrusão

discal, abaulamento discal, alterações degenerativas em coluna vertebral, entre outros
acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica
apresentada, é 01/01/1994, vide documento médico reproduzido no corpo do laudo.
(...)
Conclusão:
O PERICIANDO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL DIANTE O EXAME
FÍSICO REALIZADO”.

De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do
benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por
aplicação retroativa do artigo 45, §4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei
Federal nº. 13.847/2019 verbis:

“Art. 43.A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
(...)
§ 4oO segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial
ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo (Redação
dada pela Lei nº 13.847, de 2019)” (grifei).

Vê-se, então, que não há identidade entre a presente ação e aquela de nº 0001244-
87.2019.4.03.6301, visto ostentarem causa de pedir nitidamente diversas, ainda que os pedidos
possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art.
337 do CPC.

Por fim, não é viável o imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3°, do
CPC/2015, uma vez que não ocorreu a citação da parte requerida ou a instrução do feito. A r.
sentença deve ser anulada e o feito deve ser devolvido à Vara de origem para regular
processamento.

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença
apelada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e
assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.
2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até
2018, em decorrência de HIV (B20).
3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de
avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-
87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.
5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do
benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por
aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei
Federal nº. 13.847/2019.
6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo
aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.
7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular
processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora