
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 6.754,40, atualizado até janeiro de 2003), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004763-81.2002.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria do Juízo (R$ 8.362,41, atualizado até janeiro de 2003).
Reconhecida a existência de sucumbência recíproca.
Alega o INSS, em síntese, que, nos cálculos homologados, não foi procedida à dedução, das parcelas relativas ao abono anual, dos valores pagos administrativamente. Argumenta que a r. sentença desconsiderou o consenso entre as partes, eis que o apelante concordou com os cálculos apresentados pela embargada, no valor de R$ 7.603,94. Aduz que, desse valor devem ser descontadas as parcelas do abono anual, restando o quantum devido de R$ 6.474,00, atualizado até 01/2003.
Aduz, ainda, a necessidade de reforma da decisum, eis que a embargada decaiu em parte considerável do pedido, não prosperando a determinação de sucumbência recíproca.
Pleiteia, desse modo, seja provida a apelação, nos moldes da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 93/97, a Seção de Cálculos deste Tribunal apresenta informações e cálculos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004763-81.2002.4.03.6102/SP
VOTO
O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (17/06/1996), descontados os pagamentos administrativos e abonos anuais. Correção monetária pela Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação, mais honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.
O benefício concedido foi efetivamente implantado em 17/05/1999 (NB nº 1135168277).
Ao iniciar a execução, a autora apresentou memória de cálculos, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 28.093,70, atualizado até janeiro de 2002.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 8.362,41, atualizado até 01/ 2003.
A embargada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria
O INSS apresentou novos cálculos, tendo pontuado pela necessidade de desconto dos abonos anuais pagos administrativamente. Apurou o montante de R$ 6.474,00, atualizado até 01/2003.
Sobreveio a prolação de sentença que, acolhendo os cálculos da Contadoria do Juízo, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos.
O Setor de Cálculos deste E. Tribunal informa que o INSS considerou em seu cálculo a necessidade de debitar os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença, inclusive os abonos anuais.
Ao elaborar os novos cálculos, a Contadoria desta Corte apontou pela necessidade de realização dos seguintes ajustes: (i) considerar a RMI incontroversa; (ii) considerar os pagamentos administrativos, inclusive no que se refere aos abonos anuais (fls. 195/199 do apenso e relação de créditos a fls. 96/97); (iii) aplicar os índices do Provimento nº 26/2001, na data da competência; e (iv) considerar a incidência de juros de mora acumulados até a data da atualização.
No tocante aos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, prospera a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, insta considerar que, na fase de execução, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº 2016.03.99.007517-0, de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, datada de 04/03/2016.
No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade da embargada, em R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a execução de tal verba deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Posto isso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 6.754,40, atualizado até janeiro de 2003), nos moldes da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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