Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002558-12.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA
ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS OU ENCARGOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o
título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais
títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contratos assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o
pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. A alegação de inépcia da petição inicial por iliquidez do título, ante a ausência de
demonstrativo atualizado de débito, não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis
para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva
apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de
prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. A proteção advinda da aplicação das regras consumeristas, porém, não é absoluta e deve ser
invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar, ainda,
que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação
consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
10. Não há de prosperar a alegação de que "... o valor atual do débito é desproporcional aos
valores supostamente contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício
no pacto firmado entre as partes.
11. Ainda que se entenda pelo anatocismo, tratando-se de contrato bancário firmado
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita da capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes.
12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
13. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam
inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
14. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
15. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez
que quando a embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do
inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes
das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
16. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, §11, CPC/2015.
17. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002558-12.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TERESINHA S OLIVEIRA - ME, TERESINHA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-12.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TERESINHA S OLIVEIRA - ME, TERESINHA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Teresinha S. Oliveira ME e outros em face de sentença que
julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando
os embargos à execução de título executivo extrajudicial. Condenou, ainda, os embargantes ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa. Custas ex lege.
Sustenta a apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de cálculo contendo a
evolução do débito, bem como o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,
fazendo-se necessária a produção de prova pericial contábil. No mérito, alega: (i) abuso na
conduta da embargada no tocante à aplicação das cláusulas contratuais, em vista da boa fé
objetiva e a função social do contrato; (ii) a incidência do CDC na hipótese e a declaração de
nulidade das cláusulas abusivas; (iii) a aplicação de juros legais, devendo ser limitada a 12% a.a.
e à taxa média de mercado e a (iv) ilegalidade da capitalização de juros, ante a ausência de
cláusula expressa contratual.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-12.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TERESINHA S OLIVEIRA - ME, TERESINHA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da inépcia da inicial pela ausência de cálculo contendo a evolução do débito.
A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário
– GIROCAIXA” e “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, acompanhada
dos extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida (Num. 6262740 e Num.
6262741 - dos autos principais).
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28
e 29 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.
...
§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor,
representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de
cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a
Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula,
observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a
parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a
parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e
de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu
vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os
valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários.
Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de
crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR,
sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28
DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado
de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir
liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso
concreto, recurso especial não provido.(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Há, portanto, título executivo extrajudicial - contratos particulares assinados pelo devedor e
avalista, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo
784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título
executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo
devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ),
constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e
exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-
0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007).
2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos
autos à primeira instância para regular processamento.(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC
199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j. 07/02/2009, DJe 29/10/2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO. 1. Não há
nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está assinado
por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de
pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial,
estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os
parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título
apresentado. 2. Apelação desprovida.(TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des. Fed.
Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe 18/02/2011).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO
EXECUTIVO - APELO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é
determinado, as cláusulas financeiras são expressas e ainda está assinado por duas
testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é considerado título
executivo extrajudicial. 2. Apelo provido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel.
Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 05/08/2008, DJF3 29/09/2008).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB
CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Sendo o contrato de abertura
de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas cláusulas expressas estipulam os
direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do pagamento das prestações,
constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os requisitos exigidos pelo inciso II
do art. 585 do CPC.(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar
Capeletti, j. 15/02/2006, DJ 29/03/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO.
PRECEDENTES. - O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar
importância certa e determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do
quantum debeatur depende apenas de simples cálculo aritmético. - O contrato de empréstimo que
contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também determinado, acrescido de
encargos contratualmente previstos, e assinado por duas testemunhas, constitui-se em título
líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto, portanto, a embasar a execução por
título executivo extrajudicial. - Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des.
Fed. Francisco Barros Dias, DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator
Des. Fed. Fagundes de Deus, DJ em 19/04/2004. - Apelação improvida.(TRF 5ª Região, 2ª
Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe 04/11/2010).
Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial por iliquidez do título, ante a
ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários
para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida e no
demonstrativo de Débito, onde se prevê rigorosamente os dados da atualização da dívida.
Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a
preliminar arguida.
Da produção de prova pericial contábil.
Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas;".
No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide.
Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito,
e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a
solução da lide. Nesse sentido, aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA - CABIMENTO DA AÇAO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A
12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de
direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2.A CEF
instruiu a inicial com a memória discriminada do débito, cujo cálculo foi elaborado com base na
cláusula 13ª do contrato que prevê, em caso de inadimplência, o acréscimo da comissão de
permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, expedido pelo
BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada no mês subseqüente, acrescida da taxa de
rentabilidade de até 10% ao mês. Não há a cobrança de juros moratórios ou compensatórios,
multa moratória e correção monetária em separado conforme se vê de cálculos. 3.Considerando
que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos
autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria
exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado
entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há necessidade de produção de
perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.Para o ajuizamento da ação
monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do
demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie. Súmula 247 do STJ...(TRF 3ª Região, 5ª
Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009, DJ 21/07/2009).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA. 1. No que tange
à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa, argüida
pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em relação aos
contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as condições
ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor da dívida e
seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente. 2. A prova escrita fornecida pela Caixa
Econômica Federal, comprova indubitavelmente a obrigação assumida pelo devedor (conforme
contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do demonstrativo de débito de fls. 17/25). 3. Toda
a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo
que rejeito a matéria preliminar argüida...(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel.
Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 19/08/2008, DJe 20/10/2008).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça). 2. É inepta a
petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e abstratamente
o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para demonstrar a prática de
'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'...(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
200361130027585, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14/11/2006, DJ 07/12/2007).
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa.
Nesse sentido, aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA - CABIMENTO DA AÇAO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A
12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de
direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do
pedido....3.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito
estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos
encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação
das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não
há necessidade de produção de perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada...
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009,
DJ 21/07/2009).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA. 1. No que tange
à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa, argüida
pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em relação aos
contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as condições
ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor da dívida e
seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente. 2. A prova escrita fornecida pela Caixa
Econômica Federal, comprova indubitavelmente a obrigação assumida pelo devedor (conforme
contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do demonstrativo de débito de fls. 17/25). 3. Toda
a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o
ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto
que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo
que rejeito a matéria preliminar argüida... (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel.
Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 19/08/2008, DJe 20/10/2008).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. MANIFESTO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça). 2. É inepta a
petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e abstratamente
o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para demonstrar a prática de
'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'... (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
200361130027585, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14/11/2006, DJ 07/12/2007).
Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto,
como destinatário da prova, pode determinar, em busca da apuração da verdade e da elucidação
dos fatos, a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à
necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir
as inócuas à apuração dos fatos.
Logo, em observância ao artigo 370 do CPC/2015, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n.
8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando
demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o
Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas
foram suficientes para formar a convicção do juiz. 2. A pretensão de revisão do entendimento
proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II-
A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (AC
00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC. 1. O
artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias". 2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do
MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas. 3. Ademais, a questão fiscal
relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA
TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015).
Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no
presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa.
Além disso, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu
livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
Afastadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa
do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as
instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º,
§2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A proteção advinda da aplicação das regras consumeristas, porém, não é absoluta e deve ser
invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
Vale notar, ainda, que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação
genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, não há de prosperar a alegação de que "... o valor atual do débito é
desproporcional aos valores supostamente contratados...", com amparo no Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não
evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
Portanto, verifica-se que a apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às
normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
Da capitalização dos juros
Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os contratos foram firmados em
31/05/2016 e 23/05/2017 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros.
Ainda que se entenda pelo anatocismo, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no
DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de
julgamentos repetitivos:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há
os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros
compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de
juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do
art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na
2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos.
Não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, as
instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto
quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a
definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada
abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.
No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais
que fixam inicialmente os juros remuneratórios.
Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a embargante teria
contratado o empréstimo em outra instituição financeira.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a)
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Ademais, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as
partes, uma vez que quando a embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das
consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com
taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique a modificação do
contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é admissível em hipóteses excepcionais.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre
o valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA
ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS OU ENCARGOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos
28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o
título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais
títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-
PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário,
ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título
executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contratos assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o
pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código
de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. A alegação de inépcia da petição inicial por iliquidez do título, ante a ausência de
demonstrativo atualizado de débito, não procede, visto que os dados necessários para a
obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar
arguida.
6. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis
para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva
apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de
prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova
pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão
submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. A proteção advinda da aplicação das regras consumeristas, porém, não é absoluta e deve ser
invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar, ainda,
que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação
consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
10. Não há de prosperar a alegação de que "... o valor atual do débito é desproporcional aos
valores supostamente contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício
no pacto firmado entre as partes.
11. Ainda que se entenda pelo anatocismo, tratando-se de contrato bancário firmado
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita da capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes.
12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
13. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam
inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que
destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
14. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
15. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez
que quando a embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do
inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes
das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
16. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, §11, CPC/2015.
17. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou a verba
honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
