
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para suspender a execução da verba honorária, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022446-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alfredo Francisco Angelico - espólio em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo determinado o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargante (R$ 25.024,76, atualizado até janeiro de 2013).
Por força da sucumbência, o embargado foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º e 4º, do CPC de 1973.
Alega o apelante que é beneficiário da gratuidade processual, devendo ser suspensa a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No mais, aduz que, sobre os valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, operou-se o ato jurídico perfeito, não prosperando o abatimento de tais parcelas dos valores decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, homologando-se os cálculos apresentados pelo exequente. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão da execução dos honorários advocatícios fixados.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022446-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004 (fl. 21), bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período de 01/04/2004 a 12/07/2012 (fl. 13).
Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração do quantum debeatur em execução.
Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 25.024,76, atualizado até 01/2003, não prosperando as razões aduzidas pelo exequente.
Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução da verba de sucumbência deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para suspender a execução da verba honorária, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Desembargador Federal
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