
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-10.2008.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleusa de Oliveira Madeira em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo em vista o excesso de execução, nos termos do art. 743, I do CPC/73.
Determinou o desconto dos valores indevidamente pagos a título de auxílio doença, considerando corretos os cálculos do INSS (valor devido: R$579,42), e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00.
Alega a apelante, em síntese, que não há excesso de execução, vez que a autora não teve a intenção de fraudar os cofres do INSS quando recebeu simultaneamente o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ademais, a propositura dos embargos à execução deu-se por exclusivo erro do Instituto réu e de seus agentes, não podendo, portanto, ser prejudicada por isso.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a decisão, afastando a imposição do pagamento de honorários advocatícios.
O INSS apresentou contrarrazões a fls. 70/72.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-10.2008.4.03.6117/SP
VOTO
A autora executa título executivo judicial que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 3.272,47, para 10/2008.
Devidamente citado, o INSS alegou ocorrência de excesso de execução, na medida em que a autora não deduziu, da memória de cálculo, as parcelas recebidas na esfera administrativa. Afirma, ainda, que o crédito do autor equivale a R$ 579,42, atualizado para outubro/2008.
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, que apurou crédito no valor de R$ 3.272,47.
Os embargos à execução foram julgados procedentes, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo INSS. Honorários advocatícios fixados em R$ 200,00.
Em sede de apelação, a autora sustenta que recebeu os valores de boa-fé, não havendo que se falar em compensação. Afirma, ainda, que não deve arcar com os honorários advocatícios.
Primeiramente, cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
No caso dos autos, o extrato do CNIS, que ora se determina a juntada, comprova que a embargada teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 12638478215, entre 03/09/2002 a 30/03/2006, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 5295192365, desde 31/03/2006.
Entretanto, conforme se depreende dos Históricos de Créditos de Benefícios a fls. 10 e 22, no período de 01/11/2007 a 25/02/2008 houve o pagamento concomitante dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fl. 22).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida no feito subjacente com a data de início em 31/03/2006, imediatamente à cessação do auxílio doença, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença em período concomitante, na apuração do quantum debeatur em execução, sob pena de enriquecimento sem causa.
Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 579,42, atualizado até 10/2008, não prosperando as razões aduzidas pela exequente.
No mais, por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
É certo que, enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
Esclareça-se, para esse fim, que o simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Considerando a natureza alimentar da verba recebida, há de se concluir que o pagamento desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber".
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
À vista de tais considerações, ante a ausência de elementos capazes de ensejar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se a suspensão dos honorários advocatícios fixados em favor da autarquia previdenciária.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
De rigor, portanto, o reforma parcial da r. sentença.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal
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