
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017664-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 375, que julgou extinto o cumprimento da execução provisória da sentença, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/1973.
Nas razões do apelo, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja determinado que a revisão tenha incidência nas prestações vincendas, em respeito à coisa julgada, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 379/381).
Com contrarrazões do INSS às fls. 385/386, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017664-73.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a autora executa título executivo judicial que determinou o recálculo do valor inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária, através da inclusão do IRSM de 39,67%, de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida antecipação da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da competência de dezembro de 2005 (fls. 169/177).
A guisa de esclarecimentos, cumpre tecer um breve histórico do caso.
O autor apresentou sua conta de liquidação, no montante de R$17.660,60 (fls. 184/187).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, apontando o montante total, incluindo verba honorária, de R$ 8.970,46, atualizado até maio/2006 (fls. 5/13).
Sobreveio a sentença de mérito que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS, conforme valor apresentado pela autarquia (fls. 45/47).
A execução veio a cabo com o levantamento, pela parte autora, das Requisições de Pequeno Valor - RPV nos valores de R$9.420,27 (fls. 234) e R$815,77 (fls. 236).
Ocorre que após o levantamento das RPVs a parte autora alegou existência de diferença impaga desde abril de 2006 até 16/11/2011, apresentando conta de liquidação atualizada do benefício revisado, no valor de R$906,85 (fls. 322/326).
A autarquia então noticiou que o benefício do autor foi revisto pelo IRSM 02/94 administrativamente, tendo sido pago a partir da competência de janeiro de 2006 (fls. 287/301), bem como que os atrasados, relativos ao período de 26/03/1999 a 31/12/2005, já foram pagos e levantados pela autora (fls. 233/236 e 242/243), não havendo que se falar em valores posteriores à DIP ou parcelas vincendas (fls. 328/329).
Sobreveio laudo contábil que concluiu: "com relação a manifestação do INSS às fls. 349 dos autos, esta perícia confirma o cálculo feito anteriormente e afirma que se já foi efetuado um depósito de R$8.255,54 mais honorários, não há que se falar ainda em valores a receber, pois os valores calculados foram inferiores aos valores pagos pela autarquia" (fls. 352/353).
Instados, o autor reiterou sua impugnação, alegando que o perito tem que se ater ao pedido ulterior dos proventos das prestações vincendas e não se concentrar em conta pretérita (fls. 353). O INSS, por sua vez, requereu a intimação do autor a fim de que proceda devolução dos valores pagos a maior (fls. 354).
Em atenção à impugnação do autor, os autos voltaram à perícia contábil que esclareceu, a respeito de seu parecer anterior, que "não foram considerados períodos posteriores, pois, conforme Hiscreweb anexado às fls. 290, o benefício começou a ser pago em dezembro de 2012, não sendo devido após esta data. No cálculo de fls. 323/326 são apresentadas apenas diferenças; como já disse a autarquia, não existem valores pagos e valores devidos, para que se possa analisar melhor o pedido da parte autora. Assim, salvo melhor juízo, ratifico laudos contábeis anteriores" (fls. 371).
O magistrado a quo extinguiu a execução.
Em sede de apelação, o autor reitera que faz jus à percepção de valores decorrentes do título executivo judicial.
A insurgência, todavia, não procede.
Isso porque, da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que o benefício do autor foi revisado administrativamente para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na competência de janeiro de 2006, conforme informação constante no Sistema Plenus (anexo).
Além disso, de acordo com informação constante no HISCREWEB, a renda mensal do benefício efetivamente foi majorada em janeiro de 2006 (fl. 294), e finalmente, o parecer contábil não reconhece a existência de crédito remanescente alegado pela parte autora.
Tomadas essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
É o voto.
Desembargador Federal
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