
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO, para determinar a aplicação, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, do IRSM de fevereiro de 1994, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer que os juros de mora devem incidir na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002352-93.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo embargado e pelo INSS em face da sentença de fls. 124/126, que julgou parcialmente procedente o pedido para acolher os embargos à execução opostos pelo INSS, reduzindo o valor da execução conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial, para o valor de R$450.294,30, atualizado em setembro de 2014. Não fixados honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em sede de apelação (fls. 129/133), a parte autora (José Antônio de Souza, segurado falecido), pugna pela reforma da r. sentença, para que seja incluída a IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo do salário-de-benefício e renda mensal da aposentadoria por invalidez, com a consequente aprovação da conta de liquidação de fls. 42, no valor de R$574.982,85, atualizado para novembro de 2013, e se assim não entender, que seja determinado um novo cálculo.
O INSS, por sua vez, sustenta que o contador judicial aplicou a TR a partir de 07/2009 e juros de maneira diferente do preceituado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e que deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Contrarrazões do autor às fls. 142/148 e do INSS às fls. 150/156.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002352-93.2014.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, a parte autora executa título executivo judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/05/1994, bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução CJF 561/2007. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (16.05.1997), até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês (fls. 30/44).
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução em razão de inclusão indevida, no cálculo da renda mensal inicial, do IRSM de fevereiro de 2004, e da não aplicação do critério do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, apresentando seus cálculos no valor de R$295.028,03, atualizados para 11/2013, (fls. 14/29).
O autor, por sua vez, apresentou cálculos no valor de R$574.982,85, atualizados para novembro/2013 (fls. 42/47).
Diante da divergência entre os cálculos apresentados, a contadoria do juízo apresentou nova conta, no valor de R$450.249,30, atualizado para setembro/2014 (fls. 96/103), informando que o embargante aplicou correção monetária e juros de mora em desacordo com o julgado e o embargado, divergências na atualização dos salários-de-contribuição para apuração da RMI.
O autor discordou dos cálculos alegando não ter sido incluído o IRSM de fevereiro de 1993 (fls. 106/110); já o INSS não concordou em razão da não adoção da Lei nº 11.960/2009 no que se refere a juros de mora e da Resolução nº 134/2010 quanto a correção monetária (fls. 112/121).
Sobrevieram a sentença de parcial procedência (fls. 124/126), para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria, e as apelações, nos termos do relatório.
A insurgência da parte autora merece ser acolhida, uma vez que verifica-se, de fato, que não houve a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, conforme cálculos da Contadoria Judicial (fls. 96/102).
A autorização quanto a aplicação do aludido índice se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina:
Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
Assim, prospera a pretensão recursal do embargado.
No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
Tomadas essas considerações, de rigor a elaboração de nova memória de cálculo, oportunidade em que serão considerados, os parâmetros aqui definidos.
Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO, para determinar a aplicação, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, do IRSM de fevereiro de 1994, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer que os juros de mora devem incidir na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação supra.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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