
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048287-62.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença de fls. 43/45, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS em face de Maria Inês Prestes Tavares, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, pelo valor apontado de R$34.395,67. Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista que não houve efetiva resistência.
Em razões de apelação, o INSS alega que a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, não foi objeto do título executivo, nulificando a execução. Assevera que não se formou coisa julgada acerca da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate e pronunciamento judicial, pelo que pugna pela reforma da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões às fls. 75/77.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048287-62.2011.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir do 16º dia do afastamento da atividade, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina:
Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
In casu, conforme apontado pelo Setor de Contadoria (fls. 243/245), foram inclusos nos cálculos o IRSM de 02/94, de 39,67% (R$34.395,67, atualizado em agosto de 2003), os quais foram acolhidos pela r. sentença.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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