
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando improcedentes os embargos à execução opostos, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 198.437,98, atualizado em 07/2013), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002510-88.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDUARDO MONTORO JUNIOR em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa sua execução, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega o apelante, em síntese, ser devida a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, por ter sido reconhecido pela autarquia o erro nas concessões entre 03/1994 a 02/1997, por meio da Lei 10.999/2004.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial (R$ 198.437,98, atualizado até 07/2013).
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A Contadoria desta Corte apresentou informações (fls. 141/141-verso).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002510-88.2014.4.03.6106/SP
VOTO
No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/07/1994, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina:
Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando improcedentes os embargos à execução opostos, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 198.437,98, atualizado em 07/2013).
LUIZ STEFANINI
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