
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando improcedentes os embargos à execução opostos, determinar o prosseguimento da execução por ela apurados (R$ 91.603,56, atualizado até 11/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042305-67.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixados em R$ 600,00, ficando suspensa sua execução, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega o apelante, em síntese, que os cálculos homologados pelo Juízo a quo padecem de erro material, impondo-se a elaboração de novos cálculos com aplicação da revisão sobre a renda mensal inicial já corrigida, mediante aplicação do IRSM, que ocorreu em 2004, ou seja, após o ajuizamento da demanda em 2001.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 32/41, a Seção de Cálculos deste Tribunal apresentou informações e cálculos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042305-67.2011.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 05/06/1995 (data do requerimento administrativo), devendo a renda mensal ser equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina:
Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
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