
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010205-90.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por este.
Alega o apelante, em síntese, que a desistência da parte autora quanto ao pedido formulado na lide principal, com renúncia às verbas decorrentes da condenação, inclui o pagamento, pelo INSS, de verba honorária. Além disso, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no tocante à correção monetária. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença dos embargos à execução.
O autor apresentou contrarrazões a fls. 150/154.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010205-90.2013.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos especiais (fls. 133/139 dos autos principais).
Entretanto, a parte autora renunciou os valores advindos da condenação, quando optou pelo benefício concedido administrativamente (fls. 171/172).
Por outro lado, a extinção do processo decorrente da renúncia da parte autora (fls. 187/188 dos autos principais), não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados (fl. 139 dos autos principais).
Conforme o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
Sobre a correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Com efeito, julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, não possuindo o condão de suspender os seus efeitos eventuais embargos de declaração manejados pelo ente público.
Por fim, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADAS.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A omissão e obscuridade apontadas pela parte autora procedem, haja vista que os novos cálculos por ela apresentado estão nos termos do decidido no julgado.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele pretendido (R$ 1.421,92) e o valor aqui acolhido (R$ 3.611,52).
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277069 - 0036509-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )
No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da sentença.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2018 15:58:52 |
