
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010141-12.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença de fls. 90/91, que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$252.847,77, atualizado até 1/7/2014. Sem fixação de verba honorária, por tratar-se de mero acertamento de cálculos. Sem custas.
Nas razões de apelação de fls. 94/100, o INSS, preliminarmente, pugna para que seja conhecida a remessa oficial. No mérito, alega excesso de execução em razão de apuração de RMI a maior, por incidir aos cálculos a revisão do IRSM, que não foi objeto da ação principal, circunstância que também caracteriza a nulidade da sentença por ser extra petita. Pede, ainda, que seja reconhecida a decadência do direito de revisão. E, caso afastada a decadência, seja aplicada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões do autor às fls. 105/108.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010141-12.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Preliminarmente, há de se considerar que, na esteira do entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se concebe nesta fase a remessa necessária, prevista no art. 496, do CPC, a não ser que se trate de sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, o que não é o presente caso.
Ou seja, a remessa necessária é providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, restando descabida, portanto, em fase de execução da sentença.
A alegação de ocorrência de decadência não merece acolhida, pois entre o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e o ajuizamento da ação judicial (29/04/2004) não decorrido prazo superior a 10 anos.
Ainda que assim não fosse, tal matéria deveria ter sido objeto de impugnação na fase de conhecimento, sendo vedado, em sede de execução, rediscutir os parâmetros definidos no título judicial.
No que se refere à prescrição quinquenal, melhor sorte não assiste à entidade autárquica, na medida em que o cálculo apresentado pelo autor já glosou citado período, computando as parcelas vencidas a partir de 29 de abril de 1999.
No caso dos autos, o título judicial condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/1997), nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina:
Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
Posto isso, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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