Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003565-31.2019.4.03.6100
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11784/2008. GDM-PST. LEI
12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada, contra sentença que
julgou improcedente o pedido por meio da qual buscava a incorporação da gratificação de
desempenho nos proventos de aposentadoria, na mesma proporção paga aos servidores ativos,
notadamente em relação à percepção da GDPST e a GDM-PST que a substituiu. Condenada a
parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
3. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm natureza mista,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levando em conta a avaliação institucional do órgão e a avaliação individual do servidor. Aquela
decorre de lei e é geralmente fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última,
refere-se a uma análise do desempenho funcional individual do servidor público.
4. A Lei nº 12.784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função do desempenho individual do servidor
e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
Para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a Lei
12.702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades
Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Tais gratificações integram a
estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 39 da Lei n.
11784/2008 e o art. 39 da Lei n. 12702/2012.
5. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro
labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e
pensionistas que tenham direito adquirido à paridade com os servidores da ativa, por força da EC
n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional.
6. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST)
somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a
integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005.
7. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como
GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em
igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
8. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade
concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não
havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de
natureza pro labore faciendo. 12. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício,
sem que isso configure reformatio in pejus.
9. A decisão judicial agravada foi proferida já na vigência do CPC/2015. Na medida em que o
proveito econômico não é aferível de plano, torna-se inviável cogitar da aplicação do § 3º do
artigo 85 do CPC/2015, que é responsável por fixar os percentuais em honorários advocatícios
justamente com base nesse fator.
10. Tendo em conta o inestimável proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Honorários
fixados em R$ 2.000,00, observado o trabalho apresentado pelo advogado, o tempo exigido para
o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003565-31.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SILVIA LUISA PARODI SORAGNI DE SVARTMAN
Advogados do(a) APELANTE: ROSILENE DIAS - SP350891-A, RODRIGO DA COSTA GOMES -
SP313432-S
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003565-31.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SILVIA LUISA PARODI SORAGNI DE SVARTMAN
Advogados do(a) APELANTE: ROSILENE DIAS - SP350891-A, RODRIGO DA COSTA GOMES -
SP313432-S
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SILVIA LUISA PARODI SORAGNI DE SVARTMAN, servidora
pública federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente o pedido por meio da qual
buscava a incorporação da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, na
mesma proporção paga aos servidores ativos, notadamente em relação à percepção da GDPST e
a GDM-PST que a substituiu. Condenada a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta a autora que em respeito ao princípio constitucional da isonomia, as vantagens
pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e
pensionistas.
Apresentadas as contrarrazões pela União, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente de seu voto paranegar provimento à apelação
da parte autora e, de ofício, alterar os honoráriospara R$ 2.000,00, com esteio no artigo 85, §§ 2º
e 8º, do CPC.
A decisão judicial agravada foi proferida já na vigência do CPC/2015; assim, as normas do atual
CPC é que deverão ser levadas em consideração no arbitramento dos honorários
sucumbenciais.Todavia, entendo que a condenação ao pagamento de verba honorária não deve
considerar os parâmetros previstos pelo artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
Isso porque a parte apelante não auferiu de plano qualquer proveito econômico. Na medida em
que o proveito econômico não é aferível de plano, torna-se inviável cogitar da aplicação do § 3º
do artigo 85 do CPC/2015, que é responsável por fixar os percentuais em honorários advocatícios
justamente com base nesse fator.
Com efeito, o tema versado não possui conteúdo econômico a autorizar a aplicação do
mencionado dispositivo legal.
Quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso dos presentes autos, deve-se
aplicar o §8º do artigo 85, cujos termos são os que seguem:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
Por esta razão, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo
advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua
prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador
considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba
honorária (§2º do artigo 85 do CPC/2015).
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003565-31.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SILVIA LUISA PARODI SORAGNI DE SVARTMAN
Advogados do(a) APELANTE: ROSILENE DIAS - SP350891-A, RODRIGO DA COSTA GOMES -
SP313432-S
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da gratificação GDM-PST /GDPST
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de incorporação integral da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho aos servidores aposentados e
pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
A Lei n. 11784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função do desempenho individual do servidor e do alcance
de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
Para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a Lei n.
12702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades
Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Tais gratificações integram a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990),
consoante o art. 39 da Lei 11784/2008 e o art. 39 da Lei 12702/2012.
No caso dos autos, a autora comprovou ser servidora pública federal inativo, médica aposentada
do Ministério da Saúde, incluindo-se no rol taxativo dos artigos 39 e 40 da Lei n. 11784/2008
(GDPST) e 39 da Lei n. 12702/2012 (GDM-PST).
AGDPSTfoi instituída pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11784/2008, nos
seguintes termos:
[...]
Art. 39. O art. 5º da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória
dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta
das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST,
instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº
10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos
pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008
deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao
servidor a título de GDPSTa partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais
valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei
nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de
Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho
obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art. 5º-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes
parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei.
§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento
básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme
valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência
Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e
padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação referente àGDPSTserá assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título deGDPST serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos
servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível; (grifei)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6° da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo;
e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
[...]
Posteriormente, para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, a Lei n. 12702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho
de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
A regulamentação legal dessa verba não foi muito diferente:
[...]
Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas
devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-
Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e
Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
[...]
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
[...]
§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que
trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de
Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção
para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas
em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de
desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei,
inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que
seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas
gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite
máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido
no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim
distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.
§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo
exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de
desempenho de que trata o caput:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou
entidade de lotação; e
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste
parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será:(Incluído
pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;(Incluído
pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso
ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades, ou; (Incluído
pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional.(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7o será realizada somente
pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o
órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do
servidor.(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou
entidade no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de
acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os
servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão
percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida,
até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação
de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na
avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise
da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar
a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas
cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
[...]
A questão, em certa medida, já foi debatida no STF, quando do julgamento dos RREE n. 476279,
476.390 e 597154, que analisava a sistemática de pagamento da GDATA aos inativos e que deu
origem à Súmula Vinculante n. 20.
Do voto proferido pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do primeiro recurso, extrai-se o
seguinte:
[...]
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos
inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de
avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será
permitido levar para a inatividade.
[...]
Verifica-se que o STF não reconheceu o direito dos servidores inativos a perceber o máximo de
pontos possíveis, ou mesmo segundo o patamar apurado no mês da aposentadoria.
Ao contrário, a Suprema Corte foi taxativa a afirmar que, em se tratando de verba decorrente de
avaliação de desempenho, o pagamento aos inativos se dá na forma prevista em lei, ainda que
em valor inferior ao máximo possível.
O que restou assegurado aos inativos foi o pagamento no mesmo patamar previsto para os
servidores da ativa, enquanto não instituídos os procedimentos de avaliação, como se percebe da
redação da Súmula Vinculante n. 20:
[...]
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo
único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
[...]
O direito que há para os inativos, portanto, independentemente de terem ou não direito adquirido
assegurado pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, é ao pagamento de forma
isonômica ao pessoal da ativa enquanto não implementadas as avaliações, e, após, isso, de
incorporação das gratificações de produtividade na forma prevista em lei, aplicando-se em todas
as situações o mesmo entendimento que informa a Súmula Vinculante 20 do STF.
Na mesma linha de intelecção, o seguinte precedente da Suprema Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é
similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do
STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a
tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a
Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação
perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os
servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá
observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR n. 881402, 2ª
Turma, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015).
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes dos Regionais:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. LEI N. 12.277/2010. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC N. 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR INATIVO
DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA Nº 22/2013 DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. [...]. 5. A GDACE deve ser paga aos servidores
inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que
sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício
profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores
ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a
natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e
pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade. 6. Não
há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos,
assegurando-lhes apenas tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar
de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois,
consoante reiteradamente decidido pelo egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores,
diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados
de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho,
resta justificável a percepção diferenciada de gratificações. 7. O fim da paridade no pagamento da
GDACE a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de
vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do
desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. [...]. 14. Apelação da
parte autora parcialmente provida, nos termos dos itens 10 e 13. Remessa oficial parcialmente
provida, nos termos do item 12. (TRF1, AC n. 00378788520144013400/DF, Relator Juiz Federal
Convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, 2ª Turma, e-DJF1 de 31/03/2017).
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDPST.
CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA).
POSSIBILIDADE, SE O INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR À EC N.º 41/03. IMPROVIMENTO.
1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito à implantação da GDPST -
Gratificação de Desempenho da Carreira da previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no
mesmo percentual pago aos servidores da ativa e ao pagamento das parcelas atrasadas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. A Lei n.º 11.784/08, que criou a
GDPST, estabeleceu regras de transição distintas para os servidores ativos no art. 5.º-B, § 6.º,
concedendo o percentual de 80% (oitenta por cento), sem qualquer avaliação de desempenho,
sendo que, aos inativos, concedeu percentual de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por
cento). 3. Reconhecida a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se
àquelas o mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. 4. Portanto, a GDPST
deve ser paga aos autores observando-se o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos,
ou seja, os inativos devem recebê-la no percentual de 80% (oitenta por cento) a partir de
1.º/03/2008. 5. Na hipótese em testilha, a ex-servidor a se aposentou antes da data da edição das
EC ́s n.ºs 41/2003 e 47/2005, fazendo jus à paridade com os servidores da ativa e, em
consequência, ao recebimento da GDPST nos mesmos percentuais pagos àqueles, nos termos
da jurisprudência do STF. 6. Como os critérios para a avaliação de desempenho da GDPST
foram instituídos em novembro de 2011, com a edição da Portaria n.º 3.627 de 19/11/2010, do
Ministério da Saúde, caberá aos autores o recebimento da gratificação de maneira genérica, no
mesmo percentual dos servidores ativos, de março de 2008 a novembro de 2010. 7. Os valores
atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos,
pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento)
ao mês, a partir da citação, nos termos da MP n.º 2.180-35, que incluiu o art. 1.º-F na Lei nº.
9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
na forma da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97. 8. Remessa
necessária improvida. (TRF2, REO 587695, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R DATA 11/07/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. O
plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não
regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de
gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos
parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE,
criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, decidindo pela sua extensão aos inativos e
pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes
mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já
pagos. 3. O exame dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser
diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de
Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, AC n.
50305990920154047000/PR, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH
TESSLER, 3ª Turma, j. 27/09/2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM
ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA
MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à
remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor
recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi
discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA,
GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade
de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a
lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da
paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que
está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com
base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade
financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a
aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em
atividade. (TRF4, AC n. 50840568720144047000, Redator para o acórdão Des. Fed. RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ª Turma, D.E. 03/03/2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC
Nº 47/2005.
As gratificações instituídas pela Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001 (GDAP) e pela Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de
2004 (GDASS) ostentaram, pelo menos até determinado momento, caráter geral, uma vez que
eram pagas independentemente do desempenho individual do servidor.
Apenas após a regulamentação da avaliação de desempenho é que as referidas gratificações
passaram a ter caráter individual.
Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do
art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda n.º 20/98,
combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, é justamente em razão desse
caráter geral assumido pelas referidas gratificações que os inativos fazem jus ao recebimento na
mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, a toda evidência, apenas nos períodos
em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual.
Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à
redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória
fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de
avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição
desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Uma vez já regularmente
instituída a avaliação de desempenho dos servidores ativos, não existe o direito à pretendida
equiparação.
(TRF4, AC n. 50182048220154047000, 4ª Turma, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D
AZEVEDO AURVALLE, D.E. 09/06/2016).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDACE. PONTUAÇÃO. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS ATÉ A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PRETORIANO. SÚMULA VINCULANTE N° 20. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O Pretório Excelso, ao analisar os RE's que originaram a Súmula Vinculante nº
20, concluiu que a GDATA, por ter caráter geral, deveria ser extensível aos titulares de
aposentadoria ou pensão abrangidos pela Lei nº 10.404/02 e ser calculada, em relação a esses,
com base em número de pontos idêntico ao dos servidores em atividade não avaliados, sob pena
de o legislador "fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos". 2. Tal
entendimento também se aplica à GDACE - Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos,
instituída pela Lei nº 12.277/2010, pois não há diferença ontológica entre o caso desta
gratificação e o daquela analisada pelo Supremo. 3. No caso da GDACE, ausente qualquer ato
normativo dispondo sobre os critérios de avaliação individual do servidor, foi dispensado aos
inativos e pensionistas tratamento diverso daquele reservado aos servidores em atividade,
contemplados com pontuação de maior grandeza (parágrafos 7º, 9º e 10 do art. 22 do
mencionado diploma legal), em que pese não submetidos à avaliação de desempenho. 4. Por
conseguinte, irretocável mostra-se a sentença que condenou a União a pagar ao autor a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, em oitenta pontos, a
contar de sua entrada em vigor e até o momento em que advenha a efetiva implementação dos
efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos, quando será paga segundo os critérios
previstos especificamente para os inativos. [...]. 6. Apelação improvida. (TRF5, AC n.
08015569520164058300/PE, Relator Des. Fed. MANUEL MAIA, 1ª Turma, j. 18/10/2016).
Dessa forma, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - tem caráter de
generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual
e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido
aos servidores ativos.
Ressalto, outrossim, que não prospera a pretensão de revisão de seus proventos, com percepção
da GDPST nos mesmos patamares recebidos pelos servidores da ativa, mesmo quando
efetivadas as avaliações de desempenho. Isso porque a GDPST perde o caráter de generalidade
a partir do implemento das avaliações, passando a refletir efetivo desempenho do servidor.
É, pois, a GDPST, nessa linha, um instrumento para dar efetividade ao serviço público, sendo,
portanto, inaplicável nos mesmos patamares aos inativos.
A GDPST é devida no mesmo percentual devido aos servidores em atividade até que seja
concluído o primeiro ciclo de avaliação, quando perderá seu caráter de generalidade, exatamente
na linha da tese de repercussão geral assentada pelo STF, no sentido de que a Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST deve ser deferida aos
inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho.
Contudo, o que se alega na inicial é que os servidores com direito adquirido à integralidade e à
paridade por força das regras de transição estabelecidas pelas EC n. 41/2003 e 47/2005 teriam
assegurada a integralidade inclusive no que toca a gratificações relacionadas a desempenho.
Ora, não há dúvida de que os servidores abrangidos pelas regras de transição das EC n. 41/2003
e n. 47/2005 têm direito a proventos integrais.
As gratificações de desempenho, entretanto, conforme referido, são pagas em razão do efetivo
exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor.
Os valores percebidos a tal título, em princípio, sequer se agregam à remuneração de forma
permanente, por serem provisórios, dependentes do resultado das avaliações periódicas.
A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade
concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente.
Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de
temporária, de natureza pro labore faciendo.
A possibilidade de incorporação que há atualmente em relação a muitas gratificações de
produtividade decorre de expressa previsão legal.
É o que o STF em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A
estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo
com direito à integralidade.
Gratificação de natureza variável e temporária, vinculada a desempenho dos servidores, não está
abrangida pela garantia da integralidade.
Ao resguardar o direito à integralidade, o art. 3º da EC n. 47/2005 não alterou a natureza da
gratificação de desempenho, pois a integralidade constitui a garantia de aposentadoria sem que
operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente, ou, seja, que possam
ser conceituadas como "vencimentos", nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei n. 8852/1994:
[...]
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I - como vencimento
básico:
a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo
efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei n. 9367, de 1996).
b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei n. 8237, de 30 de setembro de 1991, para os
servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31.8.2001).
c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho,
convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer
empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou
indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao
cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e
demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a
prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo
excluídas.
[...]
Conclusão
A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Dos honorários advocatícios
O juiz sentenciante condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve
infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de
não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e
objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a
condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de
sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017).
5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários
recursais.
(AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 09/04/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios,
enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício,
sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,
poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex
officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus (AgInt nos EREsp 1.649.709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 13/11/2017).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO
DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação
de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam
do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de
agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
29/6/2009).
2. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba
honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.
3. A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de ordem pública,
cognoscível ex officio pelo juiz.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...)
3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM' RAZOÁVEL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é
consectário lógico da sucumbência.
2.A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é feita em sede de
recurso especial quando seja irrisório ou exagerado.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1189999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012)
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
E o §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
No caso em tela, não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por
não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito
baixo, considerado que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.054,78 (id 128064659).
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, caput, bem como aos critérios estipulados nos
incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da
causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento,
bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo
adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Custas ex lege
Das verbas sucumbenciais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela autora por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
causa, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e, de oficio, altero os honorários
advocatícios, conforme acima especificado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11784/2008. GDM-PST. LEI
12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada, contra sentença que
julgou improcedente o pedido por meio da qual buscava a incorporação da gratificação de
desempenho nos proventos de aposentadoria, na mesma proporção paga aos servidores ativos,
notadamente em relação à percepção da GDPST e a GDM-PST que a substituiu. Condenada a
parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
3. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm natureza mista,
levando em conta a avaliação institucional do órgão e a avaliação individual do servidor. Aquela
decorre de lei e é geralmente fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última,
refere-se a uma análise do desempenho funcional individual do servidor público.
4. A Lei nº 12.784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função do desempenho individual do servidor
e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
Para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a Lei
12.702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades
Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Tais gratificações integram a
estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 39 da Lei n.
11784/2008 e o art. 39 da Lei n. 12702/2012.
5. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro
labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e
pensionistas que tenham direito adquirido à paridade com os servidores da ativa, por força da EC
n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional.
6. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST)
somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a
integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005.
7. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como
GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em
igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
8. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade
concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não
havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de
natureza pro labore faciendo. 12. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício,
sem que isso configure reformatio in pejus.
9. A decisão judicial agravada foi proferida já na vigência do CPC/2015. Na medida em que o
proveito econômico não é aferível de plano, torna-se inviável cogitar da aplicação do § 3º do
artigo 85 do CPC/2015, que é responsável por fixar os percentuais em honorários advocatícios
justamente com base nesse fator.
10. Tendo em conta o inestimável proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Honorários
fixados em R$ 2.000,00, observado o trabalho apresentado pelo advogado, o tempo exigido para
o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento à apelação da parte autora e, de ofício, alterou os honorários para R$ 2.000,00, com
esteio no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos temos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy,
acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o relator
Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Giselle França que
negavam provimento à apelação da autora e, de oficio, alteravam os honorários advocatícios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
