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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-76.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS ARAÚJO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DIAS ARAÚJO - SP253056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação de Maria de Jesus Dias Araújo em ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial, mediante inclusão dos reais salários-de-contribuição vertidos no PBC (Período Básico de Cálculo).
A r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração, julgou extinto o processo, em razão da incidência da decadência, de acordo com o disposto no artigo 487, II, do CPC. E, com relação ao pleito subsidiário de repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente para as competências de 04/1998 a 03/1999 e de 04/1999 a 03/2001, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da matéria. Por fim, condenou-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante (sucessora da parte autora) que faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante inclusão dos salários-de-contribuição vertidos no PBC (Período Básico de Cálculo), uma vez que não houve apreciação da matéria pela Autarquia Previdenciária quando do requerimento do benefício, o que afasta a incidência da decadência.
Subsidiariamente, requer o acolhimento do pedido subsidiário de repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente para as competências de 04/1998 a 03/1999 e de 04/1999 a 03/2001.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Pugnou a apelante (sucessora da parte autora) pelo deferimento de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 70 da Lei n. 10.741/2003 e a concessão da tutela antecipada.
É a síntese do necessário.
epv
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-76.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS ARAÚJO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER DIAS ARAÚJO - SP253056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante inclusão dos reais salários-de-contribuição.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Em princípio, defiro a prioridade na tramitação processual, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741/2003.
Da decadência para o segurado
O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Após o advento da novel redação do artigo 103 da LBPS, a incidência da decadência foi submetida a duas situações distintas:
1. No que toca aos benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997.
2. Quantos aos benefícios concedidos após 28/06/1997, data da MP n. 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
Esse entendimento foi cristalizado pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 626.489, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)
Na ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
Segundo o precedente, não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária.
Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
Eis a ementa, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019, transitado em julgado em 12/12/2019).
Igualmente, opera-se a decadência inclusive quanto às questões não submetidas ou não apreciadas pela Autarquia Previdenciária.
Esse entendimento foi assentado pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, que cristalizou o precedente obrigatório descrito no Tema 975/STJ, com a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Colaciono a ementa do referido julgamento paradigmático:
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)
Assim, de acordo com a diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.
Anote-se, a propósito, que o C. STF pôs termo à discussão, porquanto decretou a natureza infraconstitucional do assunto, conforme julgamento do Tema 1023/STF, ARE 1172622, Relator Ministro Presidente DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, publ. 15/04/2019.
Em síntese, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício.
Confira-se julgado do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.
1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu.
2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.
3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma linha de raciocínio:
EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.332.233/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019)
No entanto, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas.
Nesse sentido os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.801.312/PR, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 13/12/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0007420-63.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 10/02/2021, Int. 12/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – 5004132-18.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Int. 03/04/2020; TRF3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002938-30.2011.4.03.6121, Rel. Des Fed PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 0008624-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 .
Anote-se, ainda, que sobreveio nova alteração do artigo 103 da LBPS, desta feita perpetrada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
No que pertine à fluição do prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito.
Eis o excerto do v. acórdão: “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021).
Ainda, convém registrar, que o comando do artigo 103 da LBPS, após a alteração da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a conter nova hipótese decadencial, que tem caráter interruptivo, conforme possibilidade prevista pelo artigo 207 do Código Civil.
Assim, a norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão.
Do caso concreto
O benefício em comento (NB 42/138.425.056-2), ao qual a parte autora (ora sucedida) pretende revisar mediante inclusão no PBC dos reais salários-de-contribuição vertidos, foi concedido em definitivo em 02/12/2005, com efeitos financeiros retroagindo à DER, 17/06/1998 (conforme pesquisa INFBEN - ID 1453663266, p. 78).
Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão n. 0007444-57.2011.4.03.6183, perante a 7ª Vara Federal de São Paulo, objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício mediante cômputo de recolhimentos a destempo, na qualidade de contribuinte autônomo. Na referida ação, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, II, III e IV, do CPC de 1973 e transitou em julgado em 26/11/2015.
Dessa forma, seria o caso de assegurar que o pedido de revisão na seara judicial, equivaleria ao promovido em sede administrativa, porquanto interposto antes de decorrido o decênio, no entanto, em que pese o segurado tenha sido diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal inicial do seu benefício, contribuiu para demora no seu processamento, eis que como asseverado na r. sentença daquele autos, deixou de juntar os documentos necessários para análise do seu direito:
"(...) Trata-se de ação proposta por JOSÉ ARAÚJO NETO, portador da cédula de identidade RG nº 4.253.664 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 075.456.578-53 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Assevera o autor, em síntese, receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de decisão exarada no Juizado Especial Federal. Relata, contudo, fazer jus à revisão do benefício que vem recebendo em razão de ter realizado posteriormente recolhimentos enquanto contribuinte autônomo. Acompanharam a peça inicial os documentos de fls. 06-16.Em despacho inicial este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de emenda à peça inicial, bem como cumprimento de diligências pela parte autora (fl. 20). Cumprida a determinação judicial (Fls. 21-23), fora determinada a citação autárquica (fl. 23). Devidamente citada a autarquia previdenciária permaneceu silente (fl. 25). Às fls. 27-28 este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de esclarecimentos pela parte autora e, ainda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da causa e da RMI. Após a realização de esclarecimentos pela parte autora (fls. 31-37), a Contadoria Judicial consignou a necessidade de que fosse juntado aos autos cópia do processo administrativo que originou o benefício em seu favor ou da contagem de tempo de serviço realizada para a concessão (fl. 39). Devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos referida documentação.Vieram os autos à conclusão.É a síntese do processado. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que, decorrido o prazo concedido, não houve a juntada aos autos de documentação imprescindível ao julgamento da lide. Desta sorte, a teor do que dispõe o art. 284, inciso I e 267, I, do Código de Processo Civil, a parte deixou de anexar aos autos documentação essencial ao julgamento do pedido.Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo assinalado, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Assinale-se não haver necessidade de intimação pessoal para suprir as irregularidades apontadas. Referida exigência somente é imprescindível nos casos de extinção do processo sem exame do mérito em decorrência de contumácia ou abandono da causa pelo autor, conforme art. 267, II, III e 1º, do CPC. Precedentes STJ: REsp 1.200,671, relator Ministro Castro Meira, DJE: 24/09/2010 e AGA 1.143.974, relator Ministro Mauro Campell Marques, DJE: 11/11/2009", (AC 00022166420094036121, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Assim, tendo em vista a inércia da parte autora e ausência da documentação em questão, repugno de rigor a extinção do feito, nos termos do artigo 267, III e IV do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no art. 267, II, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito do o pedido formulado pela parte autora, JOSÉ ARAÚJO NETO, portador da cédula de identidade RG nº 4.253.664 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 075.456.578-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Declaro a suspensão do dever de pagar a verba honorária enquanto perdurarem os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita. Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. (...)" (grifei)
O benefício foi concedido em definitivo em 02/12/2005, com efeitos retroagindo à DER, 17/06/1998 (conforme pesquisa INFBEN - ID 1453663266, p. 78).
Dessa forma, ainda que a controvérsia dos autos não tenha sido analisada pela Autarquia Previdenciária, nos termos do Tema 975/STJ, tratando-se de benefício concedido após a edição da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o prazo decadencial flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/01/2006), de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, cuja distribuição ocorreu em 21/01/2016.
Ademais, na hipótese dos autos, não há prova de que teria havido protocolo de pedido de revisão em sede administrativa ou judicial, para averbação dos reais salários-de-contribuição, a obstar o transcurso do prazo decadencial decenal.
Nesse contexto, é de rigor a manutenção da r. sentença, que decretou a decadência do direito de revisão do benefício vindicada, nos termos dos artigo 485, IV, do CPC.
Do pleito subsidiário de repetição do indébito
No que tange ao pleito subsidiário de repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo para as competências de 04/1998 a 03/1999 e de 04/1999 a 03/2001, na r. sentença foi extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da matéria.
Consoante preconizado no âmbito desta E. Corte Regional, a controvérsia consubstanciada na restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas possui natureza tributária, a evidenciar a incompetência das varas previdenciárias para o correspondente julgamento.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR, NÃO REFLETIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 10, §1º, I, do RI/ TRF3. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1.Processo em que o contribuinte pretende seja restituído contribuição previdenciária paga indevidamente, possui natureza tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, razão pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção deste Tribunal. Art. 10, §1º, I, do RI/ TRF3. 2. Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
(TRF3 - CCCiv 0003672-98.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Especial, DJEN DATA: 17/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA. CUSTEIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I. Ação declaratória de inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias após aposentadoria.
II. De acordo com a petição inicial da ação subjacente, o autor não se insurge contra os critérios de concessão do benefício previdenciário de que é titular e tampouco defende a infrutífera tese da “desaposentação”, já rechaçada pelo STF (RE 661.256/SC, DJe 08/11/2016).
III. A questão de fundo diz respeito ao custeio da Previdência Social, motivo pelo qual a competência para o julgamento do recurso é da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020647-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/10/2020)
Assim, a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo não detém competência para apreciar a pretensão de restituição das contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas de forma indevida, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, , suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 313/STF e 975/STJ. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
- A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
- Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020).- Na espécie, o benefício previdenciário que se pretende revisar foi concedido em 16/12/2004 (com DIB em 01/06/2002).
- Ainda que a controvérsia dos autos não tenha sido analisada pela Autarquia Previdenciária, nos termos do Tema 975/STJ, tratando-se de benefício concedido após a edição da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o prazo decadencial flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/01/2006), de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, cuja distribuição ocorreu em 21/01/2016.
- Embora a parte autora tenha ajuizado pedido de revisão em sede judicial, antes do decurso decenal,contribuiu para demora no seu processamento, eis que como asseverado na r. sentença daquele autos, deixou de juntar os documentos necessários para análise do seu direito, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, III e IV, do CPC.
- No que tange ao pleito subsidiário de repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo para as competências de 04/1998 a 03/1999 e de 04/1999 a 03/2001, na r. sentença foi extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da matéria.
- Consoante preconizado no âmbito desta E. Corte Regional, a controvérsia consubstanciada na restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas possui natureza tributária, de competência da 1ª Seção desta Corte, a evidenciar a incompetência das varas previdenciárias para o correspondente julgamento, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação da parte autora desprovida.
